DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 4º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
Seção VI Das Vagas
Art. 61. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º. Além do que estabelecem os artigos 57, XXI, c , e 261, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º. O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 3º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões ordinárias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
Seção VII Das Reuniões
Art. 62. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente na sede da Câmara, em dias e horas prefixados por seus membros, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora da sede.
§ 1º. Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º. O Diário Oficial dos Municípios do Ceará publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as reuniões.
§ 4º. As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º. As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação nos meios de comunicação da Casa, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por telegrama, telefone, mensagens eletrônicas ou aviso protocolizado.
§ 6º. As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
§ 7º. As reuniões ordinárias das Comissões Permanentes destinar-seão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação.
Art. 63. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.
Art. 64. As Comissões poderão reunir-se por meio remoto, ordinariamente, em dias e horas prefixados por seus membros, devendo as mesmas serem regulamentadas por resolução própria.
Art. 65. As reuniões das Comissões serão públicas.
Parágrafo único. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.
Seção VIII Dos Trabalhos
Subseção I Da Ordem dos Trabalhos
Art. 66. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator-substituto, devendo os trabalhos serem dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1º. Este procedimento será adotado nos casos de:
proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 48;
proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 2º. Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do Relator-Geral e dos Relatores-Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer. As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.
Art. 67. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a , deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
discussão e votação da ata da reunião anterior; expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º. Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Vereadores verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.
§ 3º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 68. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, inclusive lista de relatores-substitutos previamente indicados por área temática.
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