DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Subseção II Dos Prazos
Art. 69. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir até:
três sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
cinco sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
dez sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, as comissões deverão examinar as proposições na mesma sessão.
§ 1º. O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.
§ 2º. O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 3º. Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de até duas sessões ordinárias, se em regime de prioridade, e de até cinco sessões ordinárias, se em regime de tramitação ordinária.
§ 4º. Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte.
§ 5º. A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.
§ 6º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso.
Seção IX
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 70. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, indicações, providências e moções, serão apreciadas:
pela Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso; pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
pela Comissão Especial a que se refere o art. 48, inciso II, para pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.
da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
da Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; da Comissão Especial referida no art. 48, inciso II, acerca das preliminares de admissibilidade jurídica, legislativa, financeira ou orçamentária, quando for o caso.
Art. 72. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 73. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o disposto no art. 166, serão examinados pelo Relator, para proferir parecer.
§ 1º. A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.
§ 2º. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Em caso de empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 74. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e RelatorGeral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer; quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;
durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante dez minutos improrrogáveis, e, por cinco minutos, Vereadores que a ela não pertençam;
os Autores terão ciência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, das sessões, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência; encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos ou federações dos titulares ausentes;
se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo
Art. 71. Será terminativo o parecer:
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