DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Vereador para fazê-lo; na hipótese da Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
a) favoráveis - os "pelas conclusões’, "co restri ões" e "e separado" não divergentes das conclusões;
b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;
sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
ao membro da Comissão que solicitar vista do processo, esta será concedida pelo prazo de três sessões ordinárias, salvo se se tratar de matéria em regime de urgência, hipótese em que o prazo será de apenas uma sessão ordinária. Havendo pedido de vista simultâneo por mais de um membro, a vista será concedida de forma conjunta, no âmbito da própria Comissão, vedado o atendimento a pedidos sucessivos.
os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores substitutos;
poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;
quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 75. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia.
Seção X Do Pedido de Vista
Art. 76. O pedido de vista do processo se dará exclusivamente nas Comissões, por qualquer vereador, membro ou não da comissão, não sendo possível pedido de vista em Plenário.
§ 1º. A vista será concedida uma única vez, de forma improrrogável e automática, independentemente de deliberação do Plenário da Comissão, pelo prazo de 3 (três) sessões ordinárias, exceto no caso de proposições em regime de urgência, hipótese em que o prazo será de 1 (uma) sessão ordinária, devendo ser requerida na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo Relator.
§ 2º. Após a concessão da vista de que trata o § 1º, eventual novo pedido somente poderá ser deferido mediante deliberação do Plenário da Comissão.
§ 3º. O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for requerido por mais de 1 (um) membro da Comissão, sendo entregues cópias do processo aos requerentes.
§ 4º. Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista.
§ 5º. O vereador não membro da comissão ao pedir vista, deverá obrigatoriamente participar da discussão da matéria, contudo, não terá direito a voto.
Seção XI
Da Fiscalização e Controle
Art. 77. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas; os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
os atos do Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade; os de que trata o art. 226.
Parágrafoúnico.Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 78. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6º do art. 49;
o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 51.
§ 1º. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
§ 2º. Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 4º. Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, tais documentos serão identificados com estas classificações.
Seção XII Da Secretaria e das Atas
Art. 79. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.
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