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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 33

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria:

apoio aos trabalhos e redação da ata das reuniões;

a organização do protocolo de entrada e saída de matéria; a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada semana, de informações sucintas sobre o andamento das proposições; a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Presidente da Comissão onde foram incluídas;

a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;

o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;

a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente; o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

Art. 80. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.

Parágrafo único. A ata será publicada nos meios de comunicação da Câmara, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:

data, hora e local da reunião;

nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas; resumo do expediente;

relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores substitutos; registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.

Seção XIII

§ 5º. As Sessões Itinerantes serão realizadas em localidades diversas da sede do Município, com a finalidade de aproximar o Poder Legislativo da população.

§ 6º. As Audiências Públicas destinam-se à participação popular no processo legislativo, fiscalizatório ou administrativo.

Art. 83. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal poderão ser realizadas nas modalidades presencial, semipresencial ou virtual.

§ 1º. Considera-se:

I – presencial, a sessão realizada com a presença física dos Vereadores em recinto oficial da Câmara Municipal;

II – semipresencial, a sessão realizada com parte dos Vereadores presentes fisicamente e parte participando por meio eletrônico simultâneo;

III – virtual, a sessão realizada integralmente por meio eletrônico ou telemático.

§ 2º. As sessões realizadas por meio eletrônico terão plena validade jurídica para todos os efeitos legais e regimentais.

§ 3º. Aplicam-se às sessões semipresenciais e virtuais, no que couber, as mesmas normas de convocação, quórum, discussão, votação, publicidade, registro em ata e demais disposições aplicáveis às sessões presenciais.

§ 4º. Constituem requisitos mínimos para a realização de sessões semipresenciais ou virtuais:

I – identificação inequívoca dos participantes; II – comunicação simultânea entre os Vereadores; III – registro eletrônico das presenças e votações; IV – publicidade dos atos e acesso público à sessão.

§ 5º. As sessões presenciais e semipresenciais realizar-se-ão, preferencialmente, no Plenário da Câmara Municipal.

Do Assessoramento Legislativo

Art. 81. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica.

TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 82. As atividades deliberativas da Câmara Municipal serão realizadas por meio de Sessões Plenárias, que poderão ser:

I – ordinárias; II – extraordinárias; III – solenes; IV – especiais; V – itinerantes; VI – audiências públicas.

§ 1º. As Sessões Ordinárias destinam-se ao exercício regular das funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa da Câmara Municipal.

§ 6º. Na impossibilidade de utilização do recinto oficial, as sessões presenciais ou semipresenciais poderão ser realizadas em outro local situado no território do Município, mediante ato fundamentado da Mesa Diretora aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 7º. As Sessões Solenes, Especiais, Itinerantes e as Audiências Públicas poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, observadas as disposições deste Regimento.

§ 8º. São nulas as sessões realizadas em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 9º. A convocação de Sessão Extraordinária observará antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 10. A convocação será comunicada aos Vereadores por meio físico, eletrônico ou digital que permita a comprovação do recebimento, ou mediante ciência em plenário.

§ 11. Quando a Sessão Extraordinária for convocada durante Sessão Ordinária ou Extraordinária para realização imediata após o seu encerramento, fica dispensado o prazo previsto no § 9º deste artigo.

§ 12. Na Sessão Extraordinária somente poderão ser apreciadas as matérias constantes do ato de convocação.

Art. 84. As sessões da Câmara Municipal, quanto à finalidade, serão:

§ 2º. As Sessões Extraordinárias destinam-se à apreciação de matérias urgentes ou relevantes, observadas as disposições deste Regimento.

§ 3º. As Sessões Solenes destinam-se a homenagens, comemorações ou atos cívicos.

preparatórias, as que precedem a instalação da primeira sessão legislativa de cada legislatura e se destinam à posse dos eleitos e à eleição da Mesa Diretora;

deliberativas ordinárias, as realizadas nos dias e horários regimentais, com expediente e Ordem do Dia;

§ 4º. As Sessões Especiais destinam-se à discussão de temas específicos de interesse público ou institucional.

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