DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
deliberativas extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias, destinadas exclusivamente à apreciação das matérias constantes do ato de convocação;
não deliberativas de debates, as realizadas sem Ordem do Dia, destinadas à discussão de temas de interesse público; solenes, as destinadas a comemorações, homenagens, posses e atos de especial significação institucional; especiais, as destinadas à exposição, discussão ou instrução de matéria relevante, na forma definida pela Mesa Diretora ou pelo Plenário; itinerantes, as realizadas fora da sede da Câmara, em local previamente definido, com a finalidade de aproximar o Poder Legislativo da população;
audiências públicas, as destinadas à oitiva da sociedade, de autoridades, especialistas ou entidades interessadas em matéria de competência da Câmara Municipal.
Art. 85. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 1º. A sessão será deliberativa se contar com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Para fins de registro de presença, apuração de quórum e atribuição de faltas, observar-se-á o disposto nos arts. 257 e 268 deste Regimento.
Art. 86. As sessões ordinárias terão duração de 4 (quatro) horas, prorrogáveis por até 2 (duas) horas, e constarão de:
Pequeno Expediente, destinado à leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior, leitura em sumario das proposições, ofícios, requerimentos, representações e outros documentos dirigidos a Câmara;
Grande Expediente, com duração de noventa minutos improrrogáveis, destinadas aos vereadores, representantes de Partidos, Federações e Blocos Parlamentares, devidamente distribuída entre os oradores inscritos;
Ordem do Dia, a iniciar-se após o expediente, com duração de duas horas prorrogáveis, para apreciação da pauta;
§ 1º. Em qualquer tempo da sessão, os Líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a Vice-Líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância.
§ 2º. O Presidente da Câmara poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente.
§ 3º. O Presidente da Câmara poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates .
§ 4º. O Presidente da Câmara, por deliberação da Mesa Diretora, ou a requerimento do Prefeito Municipal ou mediante requerimento da maioria dos Vereadores, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
§ 5º. Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
Art. 87. A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, prorrogáveis por até 2 (duas) horas, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 1º. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente em sessão ou fora dela, pelo requerimento ao Presidente subscrito da maioria absoluta dos vereadores ou, a requerimento Prefeito Municipal, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados a todos os vereadores, observando o prazo de dois dias, podendo a comunicação ser por via
telegráfica, eletrônica ou telefônica, aos Vereadores, exceto quando convocada em sessão, quando ocorrerá imediatamente após esta.
Art. 88. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento da maioria dos Vereadores ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através telefone ou mensagem eletrônica, e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente; será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada mês;
para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa;
terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar.
§ 1º. As demais homenagens serão prestadas durante as sessões ordinárias e por prazo não superior a trinta minutos.
§ 2º. Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente, observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte:
só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês; falará, por cinco minutos, além do autor, um Vereador de cada Partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;
esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos.
Art. 89. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 90. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 91. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
tumulto grave;
falecimento de vereador da legislatura, do Chefe do Poder Executivo ou quando for decretado luto oficial;
presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores.
Art. 92. O prazo da duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, ou, automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a duas horas, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, audiência de Secretário Municipal e homenagens, observado, neste último caso, o que dispõe o § 1º do art. 88.
§ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
§ 2º. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 3º. Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.
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