Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 35

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

§ 4º. A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º. Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

§ 6º. Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.

Art. 93. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

só Vereadores podem ter assento no Plenário;

não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates; o Presidente, e os demais Vereadores falará sentado, a não ser que fisicamente impossibilitados;

o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, ou durante as discussões, podendo, porém, falar da bancada, no interesse da ordem, se o Presidente a isto não se opuser;

ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;

se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;

referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência; nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, estaduais e municipais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;

não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer; a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.

Art. 94. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:

para apresentar proposição;

para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente; sobre proposição em discussão; para questão de ordem; para reclamação; para encaminhar a votação;

a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

Art. 95. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

se a inscrição houver sido para o Grande Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas em espaço dois;

a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.

Art. 96. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou da parte da sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 90, 91, 93, XIII, 100, § 3º, 106, § 2º, e 117.

Art. 97. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local, os jornalistas credenciados e os convidados.

§ 1º. Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.

§ 2º. Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.

Art. 98. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pelos meios oficiais de comunicação institucional, inclusive sítio eletrônico, meios institucionais de comunicação ou plataformas digitais mantidas pelo Poder Legislativo.

§ 1º. A gravação, transmissão ou retransmissão das sessões por terceiros independe de autorização prévia, observado o respeito à ordem dos trabalhos, aos direitos de personalidade, à proteção de dados pessoais e às hipóteses legais de sigilo.

§ 2º. A Mesa Diretora poderá disciplinar, por ato próprio, as condições técnicas de captação de áudio e imagem no recinto, vedada a imposição de restrições que comprometam a publicidade dos atos legislativos.

§ 3º. Nas sessões legalmente sigilosas, a gravação, transmissão, divulgação ou acesso aos registros observará as restrições estabelecidas na decisão que decretar o sigilo e na legislação aplicável.

Art. 99. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão com antecedência designada.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS

Seção I Do Pequeno Expediente

Art. 100. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

§ 1º. A Constituição da República Federativa do Brasil deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 2º. Achando-se presente na Casa pelo menos um terço do número total de Vereadores, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: " Sob a proteção de Deus e em nome da democracia e do povo fariasbritense, iniciamos nossos trabalhos "

§ 3º. Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

Art. 101. Abertos os trabalhos, o Presidente indagará aos Vereadores se pretendem retificar a ata da sessão anterior, previamente distribuída às bancadas e não havendo retificação, o Presidente considerará aprovada independentemente de votação.

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