DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 1º. O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserida em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º. Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente, abrangendo:
as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores; a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário; dos projetos de lei, emendas a Lei Orgânica, requerimentos, decretoslegislativos, resoluções, de demais proposições que deram entrada na Secretaria-Geral da Câmara Municipal.
Seção II Do Grande Expediente
Art. 102. Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos para o Grande Expediente, para versar tema de sua livre escolha, pelo prazo de cinco minutos para cada orador, incluídos nesse tempo os apartes.
constantes da pauta e aprovados pelas Comissões Permanentes ou Especiais; sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 148.
§ 2º. Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente discussão da matéria e, encerrada a discussão, passará de imediato à votação.
§ 3º. Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quórum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 4º Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 5º. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
§ 6º. Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro de presença.
§ 1º. A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante inscrição junta a Secretaria da Mesa, até o início do Grande Expediente, obedecida a ordem de inscrição, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma dele.
§ 2º. É facultado, a cada Líder, o uso da palavra no Grande Expediente, por prazo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse partidário e da bancada.
§ 3º. Qualquer orador que estiver inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer o uso da palavra, poderá cedê-la a outro Vereador, inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante comunicação inscrita.
§ 4º. Não havendo oradores inscritos ou encerradas as inscrições, passar-se-á a Ordem do Dia.
Art. 103. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação municipal, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Art. 104. A Câmara destinará, quando solicitado, o Grande Expediente no todo ou em parte, aos representantes de organizações da sociedade civil, das entidades de classe, ou cidadãos, para nele expor de assuntos de interesse público, bem como apresentar reivindicações de interesse dos representados e/ou da comunidade.
Art. 105. Os representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classe ou os cidadãos que praticarem ofensa física ou moral no prédio da Câmara, tumultuarem os trabalhos ou desacatarem, por atos ou palavras, Vereador, Mesa, Comissão ou suas respectivas Presidências, poderão ser advertidos, ter a palavra cassada ou ser retirados do recinto, sem prejuízo da requisição de apoio policial, quando necessária.
Parágrafo único. O Plenário ou a Mesa Diretora poderá determinar a apuração interna dos fatos e encaminhar cópias dos registros e documentos aos órgãos competentes para a adoção das providências administrativas, civis ou penais cabíveis, na forma da lei.
Seção III Da Ordem do Dia
Art. 106. Terminado o Grande Expediente, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário.
§ 1º. O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
Art. 107. Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação de quórum , dar-se-á início à apreciação da pauta, na seguinte ordem:
redações finais; requerimentos de urgência; requerimentos de Comissão sujeitos a votação; requerimentos de Vereadores dependentes de votação imediata; matérias constantes da Ordem do Dia, de acordo com as regras de preferência estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida:
para a posse de Vereadores; em caso de aprovação de requerimento de:
a) preferência; b) adiamento; c) retirada da Ordem do Dia; d) inversão de pauta.
Art. 108. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a duas horas.
Art. 109. Findo o tempo da sessão, o Presidente a encerrará anunciando a Ordem do Dia da sessão de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação, na conformidade dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 86, dando-se ciência da pauta respectiva às Lideranças. Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa.
Art. 110. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base na agenda se anal a que se refere a alínea ―q‖ do inciso I do art 27, observando o disposto no art. 107 e no inciso III do art. 170, para publicação no sítio eletrônico oficial e nos demais meios institucionais de comunicação da Câmara Municipal, bem como para distribuição aos Vereadores até o dia anterior ao da respectiva sessão.
§ 1º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior.
§ 2º. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.
Art. 111. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
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