DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Art. 112. A pauta da Ordem do Dia deverá ser divulgada pelo Presidente até as doze horas do dia que antecede a sessão, no caso das sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando da realização de sessão extraordinária, devendo em ambos os casos, assinalar:
de quem é a iniciativa, se de Vereador destacar o nome do autor; a discussão que está sujeita, se em turno único, primeiro turno ou segundo turno; ementa; emendas de plenários pertinentes a cada projeto; a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários com substitutivos, emendas e subemendas.
Seção IV Das Sessões Extraordinárias
Art. 113. As sessões extraordinárias serão convocadas nas hipóteses e pelos legitimados previstos no art. 4º deste Regimento, observados os requisitos de antecedência, comunicação e delimitação da pauta previstos nos §§ 9º a 12 do art. 83.
§ 1º. Poderão ser convocadas sessões extraordinárias sucessivas, uma após a outra, em número necessário à apreciação das matérias, desde que a primeira tenha sido convocada no curso de sessão ordinária ou extraordinária.
§ 2º. As sessões extraordinárias convocadas fora do curso de sessão deverão observar antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. A convocação de que trata o caput poderá, ainda, ser realizada mediante requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, ou por solicitação do Prefeito Municipal, nos termos deste Regimento.
Art. 114. As sessões extraordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, prorrogáveis por até 2 (duas) horas, e compor-se-ão apenas da Ordem do Dia, seguindo, no que couber, os procedimentos das sessões ordinárias. Seção V Das Sessões Especiais E Solenes
Art. 115. Por deliberação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara realizará Sessões Especiais para audiências públicas, debates e palestras com autoridades e convidados, ou para homenageá-los, e Sessões Solenes para ocasiões especiais como a entrega de títulos honoríficos, além daquelas de abertura e encerramento de cada período legislativo.
Art. 116. As sessões especiais também servirão para ouvir depoimentos do Prefeito e Secretários Municipais, quando convocados por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer Vereador, quando constatarem alguma irregularidade nas áreas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. Aprovado o requerimento, a Secretaria da Câmara enviará ofício de comunicação ao convocado, que oficializará, por escrito, sua presença em Plenário, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Seção VI Da Comissão Geral
§ 1º. A Comissão Geral convocada com fundamento no inciso I do caput terá por finalidade fomentar o debate sobre matéria relevante por meio da oitiva de autoridades, especialistas com notório conhecimento sobre o tema, membros de entidade da sociedade civil, e demais pessoas com experiência e autoridade na matéria, limitados a, no máximo, 2 (dois) convidados indicados por Partido ou Bloco, cuja lista deverá ser divulgada pela Mesa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§2º. No caso do inciso I do caput , falarão, primeiramente, o Autor do requerimento, por 20 (vinte) minutos, seguindo-se os convidados indicados por Partido ou Bloco, na ordem de indicação, cada um por 15 (quinze) minutos, depois os Líderes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada Líder, e após, os demais Vereadores que tenham requerido inscrição perante a Mesa, sendo destinados 3 (três) minutos para cada um.
§ 3º. Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador, indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes.
§ 4º. Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 118. Sessão secreta somente poderá ser realizada nas hipóteses de sigilo expressamente previstas em lei, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, mediante requerimento fundamentado e deliberação pelo quórum previsto no art. 206, VI.
Parágrafo único. A decisão que decretar o sigilo indicará, de forma precisa, o objeto da sessão, o fundamento jurídico, a extensão do sigilo, as pessoas autorizadas a participar e o prazo de restrição de acesso.
Art. 119. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1º. Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
§ 2º. Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.
§ 3º. Antes do encerramento da sessão secreta, será aprovada ata reservada e preservados os registros oficiais em sistema físico ou eletrônico seguro, com controle de acesso, rastreabilidade e guarda pela Secretaria-Geral.
Art. 120. Só Vereadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Secretários Municipais, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV
Art. 117. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara; discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo; comparecimento de Secretário Municipal.
DAS ATAS, DAS SESSÕES E DOS ANAIS
Art. 121. De cada sessão plenária será lavrada ata, em forma resumida, da qual constarão, no mínimo, a data, o horário de abertura e de encerramento, a modalidade da sessão, os nomes dos Vereadores presentes, as matérias apreciadas, as deliberações adotadas, os resultados das votações e os registros que a Presidência determinar.
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