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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 38

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

§ 1º. A ata poderá ser complementada por registro audiovisual, gravação digital, transcrição, degravação ou outro meio oficial de documentação dos trabalhos, conforme disponibilidade técnica da Câmara Municipal.

§ 2º. A ata será disponibilizada aos Vereadores e publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal após sua aprovação pelo Plenário, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 3º. As impugnações ou pedidos de retificação deverão ser apresentados até a sessão em que a ata for submetida à aprovação, cabendo ao Presidente decidir quanto à sua pertinência, com o devido registro.

§ 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, por meio físico ou eletrônico válido, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.

§ 5º. Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ocorrência, com indicação dos Vereadores presentes e do expediente eventualmente despachado.

Art. 122. Os anais da Câmara Municipal serão compostos pelas atas aprovadas, pelos registros oficiais das sessões, pelas proposições apreciadas, pelos pareceres, pelos atos normativos e pelos demais documentos definidos pela Mesa Diretora, observadas as normas de publicidade, preservação documental, proteção de dados pessoais e acesso à informação.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá disciplinar, por ato próprio, os procedimentos de produção, guarda, indexação, autenticação e disponibilização dos registros oficiais das sessões e dos documentos integrantes dos anais.

Art. 123. Os trabalhos de Plenário serão documentados, preferencialmente, por registro audiovisual, gravação digital de áudio e vídeo, transmissão em meio oficial, sistema eletrônico de apoio ao processo legislativo ou outro recurso tecnológico adotado pela Câmara Municipal.

§ 1º. A transcrição ou degravação integral dos trabalhos somente será obrigatória quando determinada pela Presidência, pela Mesa Diretora, pelo Plenário ou por autoridade competente, ou quando necessária à instrução de processo legislativo, administrativo, disciplinar, judicial ou de controle externo.

§ 2º. Os Vereadores poderão solicitar a transcrição, degravação ou certidão de pronunciamento próprio, de deliberação plenária ou de trecho específico da sessão, observadas as condições técnicas, os prazos administrativos e as normas internas da Câmara Municipal.

§ 3º. Quando a transcrição ou degravação de pronunciamento for submetida ao respectivo orador para revisão, este deverá devolvê-la no prazo fixado pela Presidência ou pela Mesa Diretora.

§ 4º. Não devolvida a transcrição ou degravação no prazo assinalado, poder ser incorporada aos anais co a observa o: ―N o revisada pelo orador‖

§ 5º. A revisão pelo orador não poderá alterar o sentido substancial do pronunciamento, dos apartes, dos debates ou das deliberações efetivamente ocorridas em Plenário, admitindo-se apenas correções de linguagem, clareza, forma ou inexatidões materiais.

§ 6º. A ausência de transcrição ou degravação integral não prejudicará a validade dos trabalhos legislativos regularmente registrados em ata, gravação audiovisual ou outro meio oficial adotado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

Seção I Das Questões de Ordem

Art. 124. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal .

§ 1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

§ 2º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

§ 3º. No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.

§ 4º. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.

§ 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente poderá determinar o encerramento da manifestação, mantendo-se no registro oficial a ocorrência e a decisão fundamentada, vedada a supressão integral do registro da sessão.

§ 6º. Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contraargumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.

§ 7º. O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do expediente.

§ 8º. O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, suspendendo os trabalhos pelo prazo máximo de trinta minutos, prazo este para que a Comissão emita seu parecer. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido ao Plenário.

§ 9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso, sem prévio parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.

Seção II Das Reclamações

Art. 125. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à matéria nela constante ou à observância de disposição regimental relativa a parecer terminativo previsto no art. 71 deste Regimento.

§ 1º. O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 276.

§ 2º. O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em

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