DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.
§ 3º. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo precedente.
TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição que comporta as seguintes espécies:
As proposições poderão consistir em proposta de Emenda à Lei Orgânica (PEL), Projeto de Lei Complementar (PLC), de Lei Ordinária (PLO), de Iniciativa Popular (PIP), de Decreto Legislativo (PDL), de Resolução (PRE); indicações (IND); requerimentos (REQ); recursos (REC); emendas (EMD); providências (PRV) moções (MOC)
primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral.
Art. 130. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º. Se a proposição já tiver ao menos um parecer favorável, somente ao Plenário cumpre deliberar a respeito da retirada.
§ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º. A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º. Às proposições de iniciativa do Poder Executivo aplicar-se-ão as mesmas regras.
§ 1º.Emenda é proposição acessória.
§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada conforme o Ato da Mesa referido no caput do art. 127 deste Regimento.
§ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 127. Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação e a subscrição de proposições, serão praticados por meio digital, na forma de Ato da Mesa.
§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.
§ 2º As proposições oriundas do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput deste artigo.
Art. 128. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º. Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico ou físico de acordo com Ato da Mesa.
§ 2º. As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º. O quórum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela Lei Orgânica Municipal ou por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assinaturas de cada Vereador, apostas por meio físico ou eletrônico ou ainda, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.
§ 4º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da apresentação à Mesa.
Art. 129. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo
§ 6º. Às proposições de iniciativa popular aplica-se o regime especial previsto no art. 225 deste Regimento
Art. 131. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
com pareceres favoráveis de todas as Comissões; já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; de iniciativa popular; de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 132. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 133. A publicação de proposição e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento; os turnos a que está sujeita; a ementa;
a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;
a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39