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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 40

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.

CAPÍTULO II DOS PROJETOS

Art. 134. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.

I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;

II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente e posto em votação na Ordem do Dia, não estando sujeitas a parecer das comissões.

Art. 135. Destinam-se os projetos:

§ 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:

de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal;

de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo Municipal, sem a sanção do Prefeito Municipal; de resolução, a regular, com eficácia normativa própria, nos limites da competência privativa da Câmara Municipal, matérias de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

a) perda de mandato de Vereador;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental;

g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

§ 1º. A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos de competência auferida pela Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará, da Lei Orgânica Municipal, e deste Regimento:

de Vereadores, individual ou coletivamente; de Comissão ou da Mesa; do Prefeito Municipal; dos cidadãos.

§ 2º. Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

Art. 136. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, nos casos dos incisos III a IV do § 1º do artigo anterior, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 137. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.

§ 1º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o § 3º do art. 126, aplicando-se, caso contrário, o disposto no art. 164, § 1º.

§ 2º. Nenhum projeto poderá conter 2 (duas) ou mais matérias diversas.

Art. 138. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.

CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES

Art. 139. Indicação é a proposição através da qual o Vereador:

I - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula no Pequeno Expediente, e encaminhadas às Comissões competentes; II - o parecer referente à indicação será proferido no prazo de três sessões ordinárias, prorrogável a critério da Presidência da Comissão; III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;

IV - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;

V - não serão aceitas proposições que objetivem:

a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei; b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades.

CAPÍTULO IV DAS PROVIDÊNCIAS

Art. 140. O pedido de providências é a proposição pela qual o Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos órgãos públicos do Município, Estado ou da União.

Parágrafo único. O pedido de providências será objeto de requerimento escrito, indicando a qual autoridade ou órgão público se destina, a providência a ser tomada, sendo despachado pelo Presidente e posto em votação na Ordem do Dia, não estando sujeitas a parecer das comissões.

CAPÍTULO V DAS MOÇÕES

Art. 141. A moção é a proposição através da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, aplausos, congratulações, pesar, e outras de igual sentido, mas de interesse público relevante, a pessoas ou organizações governamentais, sociais, empresariais do município, estado ou país.

Parágrafo único. A moção será objeto de requerimento escrito, indicando o fato ensejador e a quem se destina, sendo despachado pelo Presidente, e posto em votação na Ordem do Dia, não estando sujeitas a parecer das comissões.

CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS

Seção I Sujeitos a Despacho apenas do Presidente

Art. 142. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

a palavra, ou a desistência desta; permissão para falar sentado, ou da bancada; leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; observância de disposição regimental; retirada, pelo Autor, de requerimento; discussão de uma proposição por partes; retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com parecer de admissibilidade; verificação de votação;

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