DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda semanal e/ou mensal ou a Ordem do Dia; prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada; requisição de documentos;
preenchimento de lugar em Comissão; inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; licença a Vereador.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será feita pelo processo simbólico.
Seção II Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 143. Serão escritos e despachados no prazo de duas sessões, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão, os requerimentos que solicitem:
informação a Secretário Municipal;
inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário dentro de duas sessões, a contar da publicação do despacho indeferitório. O recurso será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento e pelos Líderes, por três minutos cada um.
Art. 144. Os pedidos escritos de informação dirigidos a Secretário Municipal serão encaminhados pela Secretaria-Geral, de modo que a recusa, o retardamento injustificado ou a prestação de informação sabidamente falsa poderá ensejar a responsabilização do agente competente, na forma da legislação aplicável, observadas as seguintes regras:
apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da Secretaria Municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal ou Comissões; b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal ou Comissões;
c) pertinente às atribuições da Câmara Municipal;
não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
a Mesa poderá recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso previsto no parágrafo único do art. 143.
§ 1º. Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, de projeto de lei ou de decreto legislativo em fase de apreciação pela Câmara Municipal ou Comissões.
§ 2º. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal e de suas Comissões os definidos no art. 77.
Seção III Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 145. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
representação da Câmara por Comissão Externa; convocação de Secretário Municipal perante o Plenário; sessão extraordinária;
sessão secreta; não realização de sessão em determinado dia;
retirada de proposição constante da Ordem do Dia, desde que apresentado antes do anúncio da matéria;
prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão; audiência de Comissão, quando formulados por Vereador; adiamento de discussão ou de votação; encerramento de discussão; votação por determinado processo; votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma; dispensa de publicação para votação de redação final; urgência; preferência; prioridade;
Parágrafo único. Os requerimentos previstos neste artigo poderão ser discutidos pelo prazo máximo de cinco minutos por orador, e serão decididos pelo processo simbólico.
CAPÍTULO VII DAS EMENDAS
Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer u a dentre as referidas nas alíneas ― a” a ― e” do inciso I do art. 165.
§ 1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 147. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão:
a partir da entrada da proposição na Câmara, por qualquer Vereador, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário. a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão.
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