DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 1º. As emendas serão apresentadas no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.
§ 2º. A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.
§ 3º. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 4º. Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
§ 5º. O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 148. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em turno único ou primeiro turno: por qualquer Vereador, desde que subscrita pelo menos por um terço da Casa ou por Líderes que represente esta fração ou Comissão. II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) desde que subscritas por dois terços dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;
III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.
§1º. As emendas de Plenário serão apreciadas pelo Pleno da Câmara Municipal na mesma sessão que for aprovado o texto principal da matéria, mediante parecer prévio do Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ou em outra sessão, caso tenha transcorrido o tempo de duração da Ordem do Dia.
§2º. Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito. §3º. As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
Art. 149. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um terço dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número.
§ 1º Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.
§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão.
Art. 150. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 151. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o
respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
CAPÍTULO VIII DOS PARECERES
Art. 152. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-seá à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 153. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos arts. 166, inciso I, e 169, que terão um só parecer.
Art. 154. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 155. O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.
§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 156. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrariar disposição regimental, para que seja reformulado, inclusive quando não observar as hipóteses de parecer terminativo previstas no art. 71 deste Regimento.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I DA TRAMITAÇÃO
Art. 157. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 158. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
do Presidente, nos casos do art. 142; da Mesa, nas hipóteses do art. 143; do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento, indicação, providências e moção.
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