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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 43

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

Art. 159. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente, publicado com os respectivos pareceres e distribuído em avulsos.

Art. 160. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

Art. 161. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos, indicações, providências e moções que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.

Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.

as indicações; as providências as moções as propostas de fiscalização e controle;

as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;

§1º. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".

Seção I

Do Protocolo das Proposições

Art. 162. O Departamento Legislativo manterá sistema de controle da apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.

Art. 163. O protocolo das proposições na Câmara Municipal de Farias Brito poderá ocorrer por meio eletrônico, preferencialmente em sistema oficial próprio, admitidas assinaturas eletrônicas nos termos da legislação aplicável e da regulamentação interna da Câmara.

Parágrafo único. O protocolo eletrônico de que trata o caput será instituído e disciplinado por resolução ou ato normativo próprio, que estabelecerá os requisitos de identificação, autenticidade, integridade, tempestividade, recibo de protocolo e preservação documental.

Seção II

§2º. Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.

§3º. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".

Art. 166. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, em até duas sessões depois de recebida na Mesa e lida em plenário, observadas as seguintes normas:

antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 169º;

excetuadas as hipóteses contidas no art. 48º, a proposição será distribuída:

Do Recebimento e da Distribuição das Proposições

Art. 164. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, lida em plenário, e posteriormente despachada às Comissões competentes e em avulsos, para serem distribuídos aos Vereadores, às Lideranças e Comissões, exceto os requerimentos, indicações, providências e moções, que prescindirão de parecer, e serão apreciados diretamente pelo plenário.

§1º. Além do que estabelece o art. 151, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:

não estiver devidamente formalizada e em termos; versar sobre matéria:

alheia à competência da Câmara; evidentemente inconstitucional; anti-regimental.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de três sessões ordinárias da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.

§3º. Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez disponibilizados aos Vereadores.

Art. 165. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

às Comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição;

quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;

diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art. 155º, sem prejuízo do que prescrevem as alíneas anteriores;

a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria da Mesa, devendo chegar ao seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito;

a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestarse, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;

nenhuma proposição será distribuída a mais do que duas Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o art. 48º, II;

a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.65º.

terão numeração anual em séries específicas:

as propostas de emenda à Lei Orgânica; os projetos de lei ordinária; os projetos de lei complementar; os projetos de decreto legislativo; os projetos de resolução; os requerimentos;

Art. 167. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três sessões ordinárias contado da sua publicação;

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