DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 69.
Art. 168. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 148, inciso I, e § 4º, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 169. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões ordinárias contado de sua publicação; considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 170. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições; em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas. Seção III Dos Turnos a que estão sujeitas as Proposições
Art. 171. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei complementar, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, e os demais casos expressos neste Regimento.
Art. 172. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
no caso dos requerimentos, indicações, pedidos de providências e moções em que este Regimento dispensar discussão, hipótese em que será admitido apenas o encaminhamento de votação, quando cabível, na forma regimental;
se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer que seja submetida a votos;
se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Seção IV Do Interstício
Art. 173. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de uma sessão o interstício entre:
a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente; a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.
Parágrafo único. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria constante da agenda semanal a que se refere o art. 27, inciso I, alínea ―q‖, poder ser concedida pelo Plen rio, a requerimento de um terço da composição da Câmara ou mediante
acordo de Lideranças, desde que procedida a distribuição dos avulsos com antecedência mínima de uma hora.
Seção V Do Regime de Tramitação
Art. 174. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
urgentes as proposições:
sobre transferência temporária da sede do Governo Municipal; sobre autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentarem do País;
de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; referidas no art. 20, XI;
reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 176º;
de tramitação com prioridade:
os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, ou dos cidadãos; os projetos:
de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional ou da lei orgânica, e suas alterações; de lei com prazo determinado; de alteração ou reforma do Regimento Interno;
de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Seção VI Da Urgência
Subseção I Disposições Gerais
Art. 175. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.
§ 1º. Não se dispensam os seguintes requisitos:
publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias; pareceres das Comissões ou de Relator designado; quórum para deliberação.
§ 2º. As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Subseção II Do Requerimento de Urgência
Art. 176. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública; III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 177. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
por maioria dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
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