DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo presidente.
§ 2º. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. Art. 178. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse público municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
Art. 179. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 130.
Subseção III Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 180. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º. Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observados, no que couber, os prazos e as regras do art. 69.
§ 2º. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3º. Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem seis Vereadores, encerrar-se-ão, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, a discussão e o encaminhamento da votação.
§ 4º. Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.
§ 5º. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação. Seção VII Da Prioridade
Art. 181. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
§ 1º. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
numerada; publicada e em avulsos; distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma sessão antes.
§ 2º. Além dos projetos mencionados no art. 174, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
pela Mesa;
por Comissão que houver apreciado a proposição; pelo Autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por Líderes que representem esse número.
Seção VIII Da Preferência
Art. 182. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 1º. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
§ 2º. Na ausência de regra especial, a preferência entre matérias em regime de urgência observará a ordem de registro no sistema de tramitação ou de inclusão na Ordem do Dia.
§ 3º. Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 4º. Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem; quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 183. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
§ 1º. Quando os requerimentos de preferência excederem a três, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º. Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação.
§ 3º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
§ 4º. A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada logo após as proposições em regime de urgência.
Seção IX Da Prejudicialidade
Art. 184. Consideram-se prejudicados:
a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
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