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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 46

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;

a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;

o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.

Art. 185. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

por haver perdido a oportunidade;

em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

§ 1º. Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado.

§ 2º. Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de três sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

§ 3º. Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente.

§ 4º. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 186. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

§ 1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2º. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

Art. 187. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.

Art. 188. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.

Art. 189. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de duas sessões, em turno único ou primeiro turno, e por uma sessão, em segundo turno.

§ 1º. Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.

§ 2º. Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do §1º do art. 177º, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.

Art. 190. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.

Art. 191. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;

para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais; para comunicação importante à Câmara;

para recepção de Chefe de qualquer Poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;

no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

Seção II

Da inscrição e do Uso da Palavra

Subseção I Da Inscrição de Debatedores

Art. 192. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.

§ 1º. Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.

§ 2º. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.

§ 3º. O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.

Art. 193. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

ao Autor da proposição; ao Relator; ao Autor de voto em separado; ao Autor da emenda; a Vereador contrário à matéria em discussão; a Vereador favorável à matéria em discussão.

§ 1º. Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.

§ 2º. Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º. A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual ao dos que a ela se opuseram.

Subseção II Do Uso da Palavra

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