DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Art. 194. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 195. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, na discussão de requerimentos, indicações, pedidos de providencias e moções, e de 10 (dez) minutos, na discussão de qualquer proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Iniciativa Popular, de Decreto Legislativo, de Resolução, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa.
§ 2º. Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
§ 3º. Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
Art. 196. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
desviar-se da questão em debate; falar sobre o vencido; usar de linguagem imprópria; ultrapassar o prazo regimental.
Subseção III Do Aparte
Art. 197. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§ 1º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§ 2º. Não será admitido aparte: à palavra do Presidente; paralelo a discurso; a parecer oral; por ocasião do encaminhamento de votação; quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação; nas Comunicações a que se referem o §1º do art. 86º.
§ 3º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º. Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.
§ 2º. Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 3º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de erro na publicação.
Seção IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 199. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1º. Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2º. O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos membros da Casa ou Líder que represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores. Será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um a favor.
§ 3º. Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
Seção V
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art. 200. Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o art. 166, II.
Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 201. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
imediatamente após a discussão, se houver número; após as providências de que trata o art. 200, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
§ 2º. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".
§ 3º. Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
Seção III
Do Adiamento da Discussão
Art. 198. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a três sessões, mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.
§ 1º. Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número, por prazo não excedente a duas sessões.
§ 4º. Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 5º. Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
§ 6º. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum .
§ 7º. O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
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