DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 8º. No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Vereador representado.
Art. 202. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum .
§ 1º. Quando esgotado o período da sessão, ficará está automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2º do art. 92.
§ 2º. Ocorrendo falta de número para deliberação, proceder-se-á nos termos do §3º do art. 106.
Art. 203. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
Art. 204. Salvo disposição constitucional ou na Lei Orgânica Municipal em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. Os projetos de leis complementares à Lei Orgânica Municipal somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
§ 2º. Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quórum.
Seção II
Do Quórum das Deliberações
Art. 205. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica Municipal, em lei ou neste Regimento, a aprovação das seguintes matérias:
Código Tributário do Município; Código de Obras e Edificações; Código de Posturas; Código de Zoneamento; Código de Parcelamento do Solo; Código Sanitário; Regime Jurídico dos Servidores; Estatuto dos Servidores; veto do Prefeito; Regimento Interno da Câmara; criação de cargos; aumento de vencimentos de servidores; Lei Orçamentária Anual; Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; outras matérias previstas neste Regimento.
Art. 206. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as seguintes deliberações:
aprovação ou alteração do Plano Diretor; alienação de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação com encargos; alteração de denominação de prédios e logradouros públicos; obtenção de empréstimos em estabelecimentos creditícios; realização de sessão secreta, quando admitida por este Regimento e pela legislação aplicável; rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; destituição de componentes da Mesa Diretora;
aprovação de representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, quando exigido esse quórum pela Lei Orgânica Municipal; emenda à Lei Orgânica Municipal;
aprovação de representação para mudança do nome do Município ou de alteração territorial;
cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, quando decorrente de processo político-administrativo ou éticodisciplinar de natureza sancionatória; mudança da sede da Câmara Municipal; outras matérias previstas na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento.
Art. 207. Todas as matérias submetidas à deliberação do Plenário que não estejam sujeitas aos quóruns previstos nos arts. 205 e 206 deste Regimento, ou a outro quórum especial expressamente estabelecido na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, serão aprovadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção III Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 208. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 209. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º. Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º. Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 3º. Se um terço dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.
§ 4º. Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de dois terços dos Vereadores, ou de Líderes que representem esse número.
§ 5º. Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quórum no Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.
Art. 210. O processo nominal será utilizado:
nos casos em que seja exigido quórum especial de votação; por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior; nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º. Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.
Art. 211. A votação nominal far-se-á pela chamada de cada Vereador ou pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
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