DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 1º. Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
data e hora em que se processou a votação; a matéria objeto da votação; o nome de quem presidiu a votação;
os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação; o resultado da votação;
os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º. A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 4º. Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores, observando-se que:
os nomes serão enunciados, em voz alta, pelo Secretário; os Vereadores, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação; as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
Art. 212. As votações serão, como regra, ostensivas, abertas e nominais, observadas as hipóteses expressamente previstas neste Regimento.
§ 1º. Somente será admitida votação por escrutínio secreto quando houver previsão expressa na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica Municipal ou em lei federal aplicável, vedada sua adoção por deliberação discricionária do Plenário.
§ 2º. Não serão objeto de deliberação por escrutínio secreto, entre outras matérias:
a eleição da Mesa Diretora;
a eleição de Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários ou Relatores das Comissões;
a decretação de perda ou cassação de mandato eletivo; a apreciação das contas do Prefeito; a rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; a deliberação sobre veto; as matérias orçamentárias, tributárias e de codificação legislativa.
§ 3º. A votação por escrutínio secreto, quando excepcionalmente admitida, far-se-á por sistema eletrônico ou por cédulas, assegurados o registro dos votantes, a apuração pública do resultado e a preservação do sigilo do voto, nos limites da autorização legal aplicável.
Seção IV
Do Processamento da Votação
Art. 213. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerandose que:
no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
§ 2º. A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º. O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente.
§ 4º. Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.
§ 5º. Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os §§ 3º e 4º se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou tiver a sua aquiescência.
§ 6º. Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 48, inciso II, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.
Art. 214. Além das regras contidas nos arts. 182 e 184, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária; o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas; a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele; dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas; as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
se for supressiva;
se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo.
serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
Seção V
Do Encaminhamento da Votação
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