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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 50

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

Art. 215. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de três minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que estejam em regime de urgência.

§ 1º. Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e a Relator.

§ 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da Liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.

§ 3º. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.

§ 4º. Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.

§ 5º. Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.

§ 6º. Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes.

§ 7º. No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

§ 8º. Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

Seção VI Do Adiamento da Votação

Art. 216. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.

§ 1º. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.

§ 2º. Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º. Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a duas sessões.

Seção VII Da Justificativa de Voto

Art. 217. Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou a abster-se.

Parágrafo único. A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, depois de concluída a votação, sem apartes, pelo tempo improrrogável de três minutos.

CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 218. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para redigir o vencido.

Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.

Art. 219. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

§ 1º. A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

§ 2º. A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:

nas propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno; nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;

§ 3º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

§ 4º Nas propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.

Art. 220. A redação do vencido ou a redação final será elaborada no prazo de:

2 (duas) sessões ordinárias, para matéria em tramitação ordinária; 1 (uma) sessão ordinária, para matéria em regime de prioridade;

1 (uma) sessão ordinária, para matéria em regime de urgência, sem prejuízo dos prazos e interstícios constitucional, legal ou organicamente exigidos; e

prazo compatível com os interstícios próprios, nas propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal.

Art. 221. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania elaborar a redação do vencido e a redação final.

Parágrafo único. Nas propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, nos projetos de código e nas respectivas reformas, a redação incumbirá à Comissão Especial constituída para a matéria ou, inexistindo esta, à Comissão a que o Plenário atribuir expressamente essa tarefa.

Art. 222. A redação final será votada depois de publicada ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.

§ 1º. O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensarlhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou única.

§ 2º. A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ou da Comissão referida no art. 221.

§ 3º. Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.

§ 4º. A votação da redação final terá início pelas emendas.

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