DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 5º. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 223. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.
Art. 224. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada, em autógrafos, no prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias subsequentes, salvo prazo diverso previsto na Lei Orgânica Municipal, à sanção, à promulgação ou à providência cabível.
§ 1º. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 2º. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias subsequentes à aprovação definitiva; se não o fizer, caberá ao VicePresidente exercer essa atribuição.
§ 3º. Serão promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis sancionadas tacitamente, bem como as leis cujo veto total ou parcial tenha sido rejeitado e que não sejam promulgadas pelo Prefeito no prazo legal, observada a Lei Orgânica Municipal.
§ 4º. A numeração e a publicação dos atos observarão a Lei Orgânica Municipal, a legislação aplicável e os procedimentos administrativos da Câmara.
TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 225. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será distribuída para as Comissões competentes para sua apreciação, observadas as seguintes etapas:
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;
será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral que ateste o contingente de eleitores em cada Distrito ou bairro, aceitandose, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular tramitação.
§ 1º. Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, ela deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia.
§ 2º. As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4º. Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º. A retirada de proposição de iniciativa popular somente será admitida antes de sua inclusão na Ordem do Dia e mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos signatários, observado o procedimento de verificação definido pela Mesa Diretora. Iniciada a discussão ou a votação, ficará vedada a retirada.
CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 226. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal.
Art. 227. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer associação e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos.
§ 1º. As sugestões de iniciativa legislativa que, observado o disposto no inciso I do artigo 226, receberem parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.
§ 2º. As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania serão encaminhadas ao arquivo.
§ 3º. Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões. § 4º. As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania serão encaminhadas à Mesa para distribuição à Comissão ou Comissões competentes para o exame do respectivo mérito, ou à Ouvidoria, conforme o caso.
CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 228. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil, órgãos governamentais e empresas públicas, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 229. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º. Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente para votação, independente da orientação do parecer.
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