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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 52

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazêlo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 230. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivandose, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 231. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 232. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; do Chefe do Poder Executivo; popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.

§ 1º. Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros designados nos termos deste Regimento.

§ 2º. Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.

Art. 233. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de duas sessões.

§1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 2º. No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas.

Art. 234. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal.

§ 1º. Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favoráveis previsto no caput , desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º. A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 3º. As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora.

DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 235. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 236. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto de Resolução proposto:

pela Mesa Diretora; por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

§ 1º. Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros designados nos termos deste Regimento.

§ 2º. Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.

Art. 237. O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação.

§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

§ 2º. No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão emendas.

Art. 238. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 239. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 240. Recebido o projeto, será ele imediatamente distribuído às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública, para análise preliminar e emissão de parecer.

§ 1º. Antes da emissão do parecer preliminar, as Comissões promoverão, conjunta ou separadamente, uma ou mais audiências públicas destinadas a assegurar a participação popular, o debate da matéria e a coleta de sugestões da sociedade civil, entidades representativas e órgãos públicos interessados.

§ 2º. Concluídas as audiências públicas, as Comissões emitirão parecer preliminar sobre o projeto e o encaminharão imediatamente à Mesa Diretora.

§ 3º. Recebido o parecer preliminar, a Mesa Diretora fará constar a matéria na Ordem do Dia das 3 (três) sessões ordinárias subsequentes, exclusivamente para recebimento de emendas.

§ 4º. Não sendo apresentada qualquer emenda no prazo previsto no § 3º, o parecer preliminar será automaticamente convertido em parecer conclusivo, devendo o projeto ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.

§ 5º. Havendo apresentação de emendas, o processo retornará às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública, que deverão emitir parecer conclusivo sobre as emendas e sobre o projeto, no prazo de até 3 (três) sessões ordinárias.

CAPÍTULO II

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