DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 6º. O parecer conclusivo será remetido ao Plenário até a terceira sessão ordinária subsequente, devendo o projeto ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
§ 7º. Encerrada a discussão, serão apreciadas, em primeiro lugar, as emendas apresentadas, observada a ordem de preferência regimental, e, em seguida, o projeto, com as modificações eventualmente aprovadas.
§ 8º. Aprovado o projeto, com ou sem emendas, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania elaborará a redação final, quando necessária, no prazo regimental, sendo a matéria encaminhada à Mesa Diretora para remessa ao Poder Executivo.
§ 9º. Rejeitado o projeto, será ele arquivado, observadas as disposições regimentais aplicáveis.
CAPÍTULO IV DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Da Fixação dos Subsídios, Verbas Indenizatórias e Direitos Remuneratórios dos Agentes Políticos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais
Art. 241. Compete à Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de lei destinado à fixação do subsídio dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para cada exercício financeiro, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, especialmente no art. 29, incisos V e VI, e art. 37, inciso X.
§ 1º. Não sendo apresentado o projeto pela Comissão durante o primeiro semestre da última sessão legislativa da legislatura, poderá qualquer Vereador apresentá-lo no mesmo período. Persistindo a omissão, a Mesa Diretora incluirá na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária do segundo período legislativo proposição contendo os valores então vigentes.
§ 2º. O projeto de que trata este artigo permanecerá na Ordem do Dia durante três sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública emitirá parecer no prazo improrrogável de duas sessões.
§ 3º. Os Vereadores farão jus ao recebimento do décimo terceiro subsídio e do adicional correspondente a um terço de férias, observados os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e a jurisprudência dos tribunais superiores, ficando a matéria regulamentada por lei específica, que disporá sobre os critérios, condições e forma de concessão e pagamento.
§ 4º. Os Vereadores poderão perceber diárias de deslocamento e verba de desempenho parlamentar, de natureza indenizatória, desde que instituídas e regulamentadas por lei específica, destinadas exclusivamente ao custeio e ao ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício da atividade parlamentar, vedado, em qualquer hipótese, o caráter remuneratório, bem como a concessão desvinculada do efetivo interesse público.
Seção II
§ 2º. A Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública notificará o gestor para que, querendo, no prazo de quinze dias, apresente defesa escrita, podendo requerer diligências, inclusive arrolar testemunhas e apresentar documentos.
§ 3º. Se requerida a oitiva de testemunhas o Presidente da Comissão designara data para realização de reunião para tomada de termo de declaração das testemunhas, assegurado o contraditório.
§ 4º. Após análise e parecer da Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública, os autos serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal para análise e inclusão na Ordem do Dia para julgamento pelo Plenário.
Art. 243. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado de seu recebimento, prorrogável por igual período.
§ 2º. Incluído na Ordem do Dia, o Presidente da Câmara determinará a notificação do gestor, informando o dia e a hora do julgamento, para que, querendo, apresente defesa oral em Plenário, pessoalmente ou por intermédio de advogado regularmente constituído.
§ 3º. Rejeitadas as contas, o Decreto Legislativo correspondente será remetido ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para os devidos fins.
CAPÍTULO V DA APRECIAÇÃO DO VETO
Art. 244. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput , o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 245. Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 1º. O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 2º. O veto será submetido a turno único de discussão e votação.
§ 3º. No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa do Plenário.
CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 246. O Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal por infração político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra norma que venha a substituí-lo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Da Apreciação das Contas
Art. 242. As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara Municipal com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 1º. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente despachará imediatamente à Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública para apreciação.
§ 1º. O Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais agentes públicos somente serão submetidos a julgamento políticoadministrativo pela Câmara Municipal nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica Municipal ou em lei federal aplicável.
§ 2º. Nos casos de competência da Câmara Municipal, o processo observará o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a
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