DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
publicidade dos atos e o quórum previsto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
§ 3º. Aplicam-se subsidiariamente ao processo de julgamento políticoadministrativo, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica Municipal e este Regimento, as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou da norma federal que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VII
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 247. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
por qualquer Vereador;
por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 248. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar necessários.
§ 1º. Decorrido o prazo previsto no caput, com ou sem a apresentação dos esclarecimentos solicitados, o Presidente da Câmara determinará a remessa do projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para emissão de parecer.
§ 2º. Tratando-se de matéria compreendida no campo temático da Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública, o projeto será igualmente encaminhado à referida Comissão para emissão de parecer, observadas as disposições deste Regimento.
Parágrafo único. Normas específicas sobre as sessões solenes realizadas para entrega de honrarias serão disciplinadas conforme o Regulamento do Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 252. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado, estabelecendo dia e hora para o comparecimento.
Art. 253. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária, com o fim de ouvir o convocado.
§ 1º. Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º. Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15min (quinze minutos) para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 5min (cinco minutos), sem apartes.
§ 4º. O convocado disporá de 10min (dez minutos) para responder, sem apartes.
§ 5º. Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 3º. Emitidos os pareceres das Comissões competentes, o projeto será encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia da sessão subsequente, para discussão e votação pelo Plenário.
CAPÍTULO VIII
§ 6º. Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados.
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 249. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na primeira sessão ordinária subsequente, independente de parecer.
Parágrafo único. Durante o recesso parlamentar, o pedido de licença será apreciado pelo Plenário em sessão extraordinária convocada especificamente para essa finalidade.
§ 7º. Concluído o processo da convocação, deverá ser feito um sumário para registro de todos os atos e das decisões dos processos convocatórios.
TÍTULO VIII DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 250. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Farias Brito e das demais honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:
para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 4 (quatro) para cada Vereador por legislatura; para a concessão das demais honrarias observar-se-á o limite de 4 (quatro) para cada Vereador por legislatura.
Parágrafo único. A proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes, para que se evidencie o mérito do homenageado.
Art. 251. Aprovada a proposição, a Mesa Diretora providenciará a entrega do título, na sede da Câmara ou em outro local a ser designado, em sessão solene.
Art. 254. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
fazer uso da palavra;
integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas;
realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 255. São assegurados aos Vereadores os direitos inerentes ao pleno exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as
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