DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
normas deste Regimento Interno, inclusive a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Ao Suplente de Vereador, quando investido no cargo, asseguram-se os direitos inerentes ao mandato, bem como a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 256. São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:
comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas faltas.
não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato;
dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e evitando atos protelatórios.
Art. 257. O comparecimento efetivo do Vereador será apurado por sistema eletrônico ou, na sua indisponibilidade, por lista física, observados os seguintes critérios:
às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico;
às sessões deliberativas, mediante registro no início dos trabalhos e confirmação na Ordem do Dia e nas votações nominais ou verificações de quórum ;
nas Comissões, mediante registro de presença em suas reuniões.
Art. 258. Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 259. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 260. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, orgânicas e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção, por estes de vantagens indevidas.
§ 4º Os Vereadores não poderão:
desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;
desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, a ;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a ;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, exceto na qualidade de Suplente de Deputado Estadual ou Federal, for convocado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou pela Câmara dos Deputados, para assumir temporariamente, sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo.
Art. 261. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela.
Art. 262. Os ex-Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara: reprografia; biblioteca; arquivo; processamento de dados;
CAPÍTULO II DA VACÂNCIA
Art. 263. As vagas na Câmara Municipal de Farias Brito verificar-seão em virtude de:
falecimento; renúncia expressa; perda do mandato.
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no art. 6º, § 5º.
Art. 264. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária seguinte, comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 265. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte.
Art. 266. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos Vereadores, no que couber, proibições e incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso Nacional.
Art. 267. Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, e na Lei Orgânica do Município;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
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