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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 56

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e VII do caput, quando a perda do mandato decorrer de processo político-disciplinar de natureza sancionatória, a decisão dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, de Partido com representação na Casa ou de legitimado previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI do caput, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Casa, após comprovação documental do fato gerador.

§ 3º. No caso do inciso III do caput, a Mesa Diretora instaurará procedimento próprio para apuração das ausências, assegurada a defesa do Vereador, submetendo a conclusão ao Plenário na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

§ 4º. O processo de perda do mandato do Vereador obedecerá, conforme a natureza da hipótese, ao rito previsto neste Regimento, no Código de Ética e Decoro Parlamentar e na legislação aplicável.

§ 5º. O protocolo de renúncia por Vereador submetido a processo político-disciplinar não impede o prosseguimento da apuração nem a adoção das providências cabíveis, nos termos da Lei Orgânica Municipal, deste Regimento e da legislação aplicável.

CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Seção I Das Faltas

Art. 268. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar presença na forma prevista no art. 257 deste Regimento, ressalvadas as hipóteses de ausência justificada, missão oficial, licença ou obstrução regularmente comunicada.

§ 1º. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver ausente no momento da sessão à qual se refere o caput .

§ 2º. Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificativa de falta, a doença, o luto, o desempenho de missão oficial da Câmara, a participação em reunião com autoridades ou representantes de entes públicos, caso fortuito ou força maior no deslocamento do Vereador até o local da sessão, curso de aperfeiçoamento ou evento de interesse da população do Município, desde que devidamente comprovados.

§ 3º. A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara.

§ 4º. A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim sucessivamente.

§ 5º. Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da sessão, em Plenário.

§ 6º. O Vereador em obstrução, nos termos do § 5º deste artigo, não poderá justificar voto na matéria de cuja votação não participou.

Art. 269. O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 3 (três) sessões e/ou reuniões das Comissões, ao mês, entre ordinárias e extraordinárias, sofrerá, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de seu subsídio, mediante decisão motivada da Mesa Diretora, assegurados ao Vereador ciência prévia, prazo para apresentação de justificativa e possibilidade de recurso ao Plenário, na forma deste Regimento.

Seção II Das Licenças

Art. 270. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades parlamentares, nos seguintes casos:

tratamento de saúde;

maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 15 (quinze) dias; interesse particular;

investidura em qualquer dos cargos referidos no § 3º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município;

na qualidade de Suplente de Deputado Estadual ou Federal, for convocado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou pela Câmara dos Deputados, para assumir temporariamente, sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo.

§ 1º. A licença depende de requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu deferimento.

§ 2º. Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença produzirá efeitos a partir do deferimento pelo Presidente da Câmara, devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão do período legislativo seguinte.

§ 3º. Na hipótese do inciso IV, ao comunicar o seu afastamento, o Vereador apresentará o ato de nomeação e o termo de posse. Ao reassumir o lugar, o Vereador apresentará o ato de exoneração.

§ 4º. É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o inciso IV , sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar. § 5º. Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 3º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.

§ 6º. Na hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito de pagamento, o Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.

§ 7º. Na hipótese do inciso III do caput, a licença será sem remuneração, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 8º. Na hipótese do inciso IV do caput, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

§ 9º. Na hipótese do inciso V do caput, a licença será sem remuneração.

§ 10. O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, antes do término do período de licença, depende de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu recebimento.

Art. 271. Para fins de justificação de falta por motivo de doença, será exigida a apresentação de atestado médico, emitido por profissional devidamente habilitado, podendo a Mesa Diretora determinar sua avaliação por junta médica oficial, serviço médico oficial ou perícia designada pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, justificar suas faltas nos termos do art. 268, §§ 2º e 3º, e estiver impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos, será considerado em licença para tratamento de saúde, mediante ato da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

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