DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Art. 272. O Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador no prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias, observada a ordem de diplomação certificada pela Justiça Eleitoral, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no § 3º do art. 46 da Lei Orgânica do Município ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente da Câmara, que convocará o imediatamente seguinte.
§ 2º. O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
§ 3º. Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas funções previstas no § 3º, do art. 46 da Lei Orgânica do Município, documentalmente comprovadas.
§ 4º. Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício.
§ 5º. Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.
CAPÍTULO V DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 273. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, constante de anexo a este Regimento.
§ 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar definirá, no mínimo, as condutas puníveis, as penalidades aplicáveis, os legitimados para representação, o rito de admissibilidade, a instrução, a defesa, a relatoria, o julgamento, os recursos, os prazos, os impedimentos e as hipóteses de suspeição.
§ 2º. Na omissão do Código de Ética e Decoro Parlamentar, aplicamse subsidiariamente as normas deste Regimento, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da motivação das decisões.
§ 3º. Enquanto não aprovado o anexo referente ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, os processos ético-disciplinares somente poderão resultar em penalidades expressamente previstas neste Regimento ou em resolução específica vigente, vedada a aplicação de sanção sem prévia definição normativa da conduta e do procedimento.
TÍTULO IX
sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Consultoria Legislativa;
existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 275. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 276. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 277. A Secretaria-Geral da Câmara manterá os seguintes livros:
de atas das reuniões; de atas das reuniões das Comissões; de atas das reuniões da Mesa Diretora; de termos de posse dos servidores; de termos de posse dos Vereadores; de termos de posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
de termo de declaração de bens dos Vereadores, Prefeito e VicePrefeito;
§ 1º. Os livros abertos, rubricados e encerados pelo Presidente da Câmara, ou servidor expressamente designado para esse fim.
§ 2º. Os livros adotados nos serviços administrativos da SecretariaGeral poderão ser substituídos por fichas ou por sistema equivalente.
Art. 278. A correspondência oficial do Poder Legislativo será elaborada pela Secretaria-Geral da Câmara, sob a responsabilidade da Presidência e da Secretaria da Mesa.
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 274. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados; orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 279. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa, sem prejuízo da possibilidade de contratação de terceiros, mediante processo administrativo próprio e observada a legislação aplicável às licitações, contratos administrativos e hipóteses legais de contratação direta.
§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
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