DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.
§ 3º. Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os balancetes analíticos e os demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial, os quais também serão disponibilizados aos Vereadores. § 4º. Até trinta de junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 5º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor, e à legislação interna aplicável.
§ 6º. As contratações de obras, bens, serviços e compras da Câmara Municipal serão precedidas de processo administrativo próprio, instaurado a partir de demanda formal do setor requisitante, com justificativa da necessidade, definição do objeto, estimativa de despesa, indicação da disponibilidade orçamentária, manifestação dos setores técnico, jurídico e de controle interno, quando cabível, e decisão motivada da autoridade competente.
§ 7º. A Mesa Diretora poderá estabelecer, por ato próprio, os limites de competência para autorização de contratação e despesa, observadas a legislação de licitações e contratos, as normas de direito financeiro, o orçamento da Câmara Municipal e as atribuições do Presidente como ordenador de despesa.
§ 8º. A opção pela terceirização de serviços deverá ser expressamente justificada no processo administrativo, demonstrada sua conveniência, oportunidade, economicidade e compatibilidade com o interesse público.
Art. 280. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III DA POLÍCIA INTERNA DA CÂMARA
Art. 281. Compete privativamente à Mesa Diretora dispor sobre as medidas de organização, segurança e preservação da ordem no recinto da Câmara, executadas pelos servidores designados, sem prejuízo da requisição de apoio policial quando necessária.
ex-vereadores, funcionários, profissionais de imprensa, estes últimos quando em serviço e convidados.
§ 1º. O credenciamento de profissionais de imprensa poderá ser adotado exclusivamente para fins de organização e segurança, não podendo comprometer o acesso à cobertura jornalística das sessões públicas.
§ 2º. Para acesso ao Plenário, os funcionários e os representantes da imprensa deverão estar trajados em conformidade com o padrão de vestimenta adotado pela Câmara e deverão portar crachás de identificação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 284. São órgãos auxiliares da Câmara Municipal, destinados ao assessoramento técnico, jurídico, administrativo, institucional e de controle das atividades legislativas e administrativas da Casa, sem prejuízo de outros previstos em lei ou resolução:
a Procuradoria Jurídica Parlamentar; a Controladoria Interna; a Ouvidoria Parlamentar; a Escola do Legislativo; outros órgãos auxiliares criados por lei ou resolução específica.
§ 1º. Os órgãos auxiliares atuarão de forma integrada, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, independência funcional e interesse público.
§ 2º. A criação, a estrutura administrativa, o quadro de pessoal, os cargos, as funções e os requisitos de investidura dos órgãos auxiliares serão disciplinados por lei ou resolução específica, observadas as disposições deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º. A Mesa Diretora poderá disciplinar, por ato próprio, as rotinas internas, fluxos de trabalho, procedimentos de funcionamento e competências complementares de natureza operacional dos órgãos auxiliares, desde que não inove em matéria reservada à lei ou à resolução.
§ 4º. Os órgãos auxiliares prestarão apoio técnico e institucional aos Vereadores, às Comissões, à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara Municipal, no exercício das funções legislativas, fiscalizatórias, administrativas e institucionais do Poder Legislativo.
Seção I
Art. 282. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe for reservada, observadas a capacidade do local, as normas de segurança e a ordem dos trabalhos, desde que:
apresente-se trajado em conformidade com o padrão de vestimenta adotado pela Câmara;
não porte armas, ressalvadas as hipóteses legais; conserve-se em silêncio durante os trabalhos; não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; atenda às determinações da Mesa Diretora; não interpele os Vereadores.
§ 1º. Pela inobservância desses deveres, os assistentes poderão ser obrigados pela Mesa Diretora a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º. O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º. Se houver indício de infração penal no recinto da Câmara, o Presidente adotará as medidas imediatas de preservação da ordem e comunicará o fato à autoridade policial competente, requisitando apoio quando necessário.
Art. 283. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservados a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores,
Da Procuradoria Jurídica Parlamentar
Art. 285. A Procuradoria Jurídica Parlamentar é órgão permanente de assessoramento e consultoria jurídica da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Presidência e à Mesa Diretora, incumbida da defesa dos interesses institucionais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 286. Compete à Procuradoria Jurídica Parlamentar, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.434/2016 e em demais normas aplicáveis:
prestar consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora, à Presidência, às Comissões Permanentes e Temporárias e aos Vereadores, no exercício da atividade parlamentar e administrativa; emitir pareceres jurídicos sobre proposições legislativas, processos administrativos, licitações, contratos, convênios e demais matérias submetidas à sua apreciação;
promover a defesa judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, da Mesa Diretora, da Presidência e, quando relacionado ao exercício regular do mandato ou da função institucional, dos Vereadores; acompanhar ações judiciais e procedimentos administrativos de interesse do Poder Legislativo;
elaborar estudos, minutas de projetos, resoluções, atos normativos, contratos, convênios, portarias e demais instrumentos jurídicos; orientar juridicamente os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
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