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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 59

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

zelar pela observância da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará, da Lei Orgânica Municipal, deste Regimento Interno e da legislação vigente;

promover o controle preventivo de constitucionalidade e legalidade das proposições em tramitação;

prestar apoio técnico-jurídico às Comissões Parlamentares de Inquérito, Comissões Processantes e demais comissões legislativas; requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

sugerir medidas jurídicas e administrativas destinadas ao aperfeiçoamento institucional da Câmara Municipal; desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência, Mesa Diretora ou previstas em lei;

Art. 287. Os pareceres da Procuradoria Jurídica Parlamentar possuirão natureza técnico-jurídica opinativa, não vinculando as deliberações do Plenário, das Comissões ou da Mesa Diretora, salvo disposição legal em contrário.

Art. 288. A representação judicial da Câmara Municipal poderá ser exercida pela Procuradoria Jurídica Parlamentar, diretamente ou mediante contratação de profissionais ou escritórios especializados, observada a legislação aplicável.

Art. 289. A estrutura organizacional, os cargos, os requisitos de investidura, as prerrogativas, o funcionamento e as competências complementares da Procuradoria Jurídica Parlamentar observarão o disposto na Lei Municipal nº 1.434/2016, e suas posteriores alterações.

Art. 290. O Procurador Jurídico Parlamentar deverá possuir inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, reputação ilibada e experiência profissional mínima de 2 (dois) anos no exercício da advocacia, observados os demais requisitos previstos em Lei Municipal nº 1.434/2016, e suas posteriores alterações.

Art. 291. No exercício de suas atribuições, a Procuradoria Jurídica Parlamentar atuará com independência técnica, observados os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.

Seção II Da Controladoria Interna

Art. 292. A Controladoria Interna é órgão permanente de controle, fiscalização, orientação e acompanhamento da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional da Câmara Municipal, vinculada administrativamente à Presidência, com atuação independente no exercício de suas atribuições constitucionais e legais.

Art. 293. A Controladoria Interna integra o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e exercerá suas funções em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público.

Art. 294. Compete à Controladoria Interna, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.434/2016 e demais normas aplicáveis:

avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual da Câmara Municipal;

fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e regularidade dos atos administrativos e da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional da Câmara Municipal; acompanhar e fiscalizar os procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres; verificar a regularidade da execução da despesa e da arrecadação de receitas;

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, especialmente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará; emitir relatórios, pareceres, recomendações, orientações técnicas e manifestações de controle interno;

recomendar medidas preventivas e corretivas visando ao aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira da Câmara Municipal;

promover o acompanhamento do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pelos órgãos de controle externo; acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à despesa pública, responsabilidade fiscal e transparência administrativa;

fiscalizar a observância das normas relativas à transparência pública, acesso à informação e proteção do patrimônio público; realizar auditorias, inspeções, levantamentos e demais procedimentos de controle interno;

requisitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

comunicar à Presidência, à Mesa Diretora e aos órgãos competentes eventuais irregularidades ou ilegalidades constatadas;

elaborar e encaminhar relatórios periódicos de controle interno aos órgãos competentes;

desempenhar outras atribuições correlatas previstas em lei, resolução ou ato da Mesa Diretora.

Art. 295. Os responsáveis pelos órgãos administrativos da Câmara Municipal deverão prestar à Controladoria Interna, no prazo fixado, todas as informações, documentos e esclarecimentos solicitados para o desempenho de suas atribuições institucionais.

Art. 296. Constatada irregularidade ou ilegalidade, a Controladoria Interna deverá cientificar a autoridade competente para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de controle externo e ao Ministério Público, quando necessário.

Art. 297. A estrutura organizacional, os cargos, os requisitos de investidura, as prerrogativas, o funcionamento e as competências complementares da Controladoria Interna observarão o disposto em lei específica.

Art. 298. O titular da Controladoria Interna deverá possuir idoneidade moral, formação compatível com as atribuições do cargo e conhecimento técnico nas áreas de administração pública, controle, contabilidade, direito, finanças ou gestão pública, observados os requisitos previstos em lei.

Art. 299. No exercício de suas atribuições, a Controladoria Interna atuará com autonomia técnica e funcional, vedada qualquer forma de ingerência que comprometa a independência de suas atividades.

Seção III Da Ouvidoria Parlamentar

Art. 300. A Ouvidoria Parlamentar é órgão permanente de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, destinada ao recebimento, encaminhamento, acompanhamento e resposta de manifestações relativas às atividades legislativas, administrativas e institucionais do Poder Legislativo Municipal.

Art. 301. A Ouvidoria Parlamentar atuará em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação popular e proteção ao interesse público.

Art. 302. Compete à Ouvidoria Parlamentar, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e demais normas aplicáveis:

receber, analisar, encaminhar e acompanhar reclamações, denúncias, sugestões, elogios, críticas, representações, solicitações de informação e demais manifestações da população;

promover a participação popular junto ao Poder Legislativo Municipal;

atuar como canal permanente de comunicação entre a sociedade e a Câmara Municipal;

encaminhar as manifestações aos órgãos competentes da Câmara Municipal, acompanhando sua apreciação e resposta; requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários à apuração dos fatos relatados;

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