DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
sugerir medidas de aperfeiçoamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
contribuir para o fortalecimento da transparência pública e do controle social;
acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta às manifestações recebidas;
elaborar relatórios periódicos de suas atividades, contendo dados estatísticos e sugestões de aprimoramento institucional; promover ações de orientação ao cidadão acerca de seus direitos e dos mecanismos de participação popular; manter sigilo sobre a identidade do manifestante, quando solicitado ou quando necessário à preservação de direitos e garantias; desempenhar outras atribuições correlatas previstas em lei, resolução ou ato da Mesa Diretora.
Art. 303. As manifestações dirigidas à Ouvidoria Parlamentar poderão ser apresentadas presencialmente, por escrito, por meio eletrônico, telefônico ou por qualquer outro canal institucional disponibilizado pela Câmara Municipal.
Art. 304. A Ouvidoria Parlamentar deverá assegurar ao cidadão:
acesso gratuito aos seus canais de atendimento; tratamento respeitoso e adequado às manifestações apresentadas; resposta fundamentada e em prazo razoável; proteção à identidade do manifestante, quando cabível; acompanhamento do andamento de sua manifestação.
Art. 305. A Ouvidoria Parlamentar elaborará relatório anual de atividades, que deverá ser encaminhado à Mesa Diretora e disponibilizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
Art. 306. A estrutura organizacional, o funcionamento, os cargos, os requisitos de investidura e as competências complementares da Ouvidoria Parlamentar observarão o disposto em lei e resolução específica.
Art. 307. O Ouvidor Parlamentar deverá possuir reputação ilibada, conhecimento compatível com as atribuições do cargo e compromisso com os princípios da administração pública e da participação cidadã.
Seção IV Da Escola do Legislativo
Art. 308. A Escola do Legislativo é órgão permanente de formação, capacitação, aperfeiçoamento, modernização e desenvolvimento institucional da Câmara Municipal, destinada à qualificação das atividades legislativas, administrativas e de participação cidadã.
Art. 309. A Escola do Legislativo atuará em observância aos princípios da legalidade, eficiência, transparência, educação cidadã, modernização institucional e valorização do serviço público.
Art. 310. Compete à Escola do Legislativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou ato normativo:
promover cursos, seminários, palestras, oficinas, treinamentos e atividades de capacitação destinados aos Vereadores, servidores, estagiários e colaboradores da Câmara Municipal;
desenvolver programas de formação política, cidadania, educação legislativa e participação popular;
estimular o aperfeiçoamento técnico e institucional do Poder Legislativo Municipal;
promover estudos, pesquisas, debates e projetos voltados ao fortalecimento da atividade legislativa e da gestão pública; fomentar ações de integração entre a Câmara Municipal, instituições de ensino, órgãos públicos e entidades da sociedade civil; desenvolver programas de educação legislativa voltados à comunidade escolar e à sociedade em geral; incentivar ações de transparência, controle social e participação cidadã nas atividades do Poder Legislativo;
promover intercâmbio institucional com escolas do legislativo, tribunais, universidades e demais instituições públicas ou privadas;
organizar publicações, cartilhas, materiais educativos, estudos técnicos e conteúdos institucionais relacionados às atividades legislativas;
apoiar tecnicamente eventos institucionais, audiências públicas, fóruns, conferências e demais atividades promovidas pela Câmara Municipal;
desenvolver programas de inovação, modernização administrativa e gestão legislativa;
desempenhar outras atribuições correlatas previstas em lei, resolução ou ato da Mesa Diretora.
Art. 311. A Escola do Legislativo poderá propor, coordenar, executar e acompanhar cursos, eventos, ações de capacitação, projetos institucionais e parcerias técnicas, cabendo à autoridade competente da Câmara Municipal formalizar os convênios, acordos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável.
Art. 312. As atividades da Escola do Legislativo poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual, mediante utilização de recursos tecnológicos e plataformas educacionais.
Art. 313. A participação em cursos e atividades promovidos pela Escola do Legislativo poderá ensejar certificação, na forma disciplinada em regulamento próprio.
Art. 314. A estrutura organizacional, o funcionamento, os cargos, os requisitos de investidura e as competências complementares da Escola do Legislativo observarão o disposto em lei específica ou resolução, admitida a regulamentação por ato da Mesa Diretora apenas quanto às rotinas internas, procedimentos administrativos, calendário de atividades e formas de execução de seus programas.
Art. 315. A direção da Escola do Legislativo será exercida por servidor ou agente designado pela Mesa Diretora, observados os requisitos de qualificação técnica, experiência administrativa e idoneidade moral.
Seção V
Das Disposições Complementares dos Órgãos Auxiliares da Câmara Municipal
Art. 316. Poderão ser instituídos outros órgãos auxiliares da Câmara Municipal, de natureza permanente ou temporária, mediante lei ou resolução específica, destinados ao assessoramento técnico, administrativo, institucional, operacional, legislativo, educacional, de controle ou de apoio às atividades do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. A criação dos órgãos de que trata este artigo deverá observar a necessidade administrativa, o interesse público, a disponibilidade orçamentária e os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 317. Nos dias de sessões, deverão estar hasteadas no edifício da Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado do Ceará e do Município de Farias Brito.
Art. 318. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias neste Regimento serão contados em dias corridos, e os prazos assinalados em sessões serão contados por sessões deliberativas efetivamente realizadas.
§ 1º. Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o dia ou a sessão do vencimento.
§ 2º. Considera-se termo inicial a data ou a sessão em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem ao prazo.
§ 3º. Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
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