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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 74

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

adolescentes. V – Inclusão e Equidade, compreendendo ações voltadas à: a) inclusão de crianças e adolescentes com deficiência; b) atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA; c) atendimento de pessoas com TDAH e outras necessidades específicas; d) garantia de acessibilidade aos serviços públicos; e) promoção da igualdade de oportunidades. VI – Prevenção das Violências e Fortalecimento da Rede de Proteção, compreendendo ações destinadas à: a) prevenção das diversas formas de violência; b) fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos; c) integração da rede de proteção; d) atuação articulada com Conselho Tutelar e CMDCA; e) proteção de crianças e adolescentes em situação de risco. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E EXECUÇÃO Art. 5º A coordenação geral da Agenda Transversal será exercida pelo Gabinete do Prefeito. Art. 6º A Secretaria Executiva da Agenda será exercida de forma compartilhada entre: I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia; III – Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º Compõem a instância intersetorial de acompanhamento da Agenda: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; V – Secretaria Municipal de Cultura; VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; VII – Conselho Tutelar; VIII – demais órgãos integrantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 8º O monitoramento da Agenda Transversal ocorrerá anualmente, mediante relatório de execução física, financeira e institucional das ações previstas. Art. 9º O processo de monitoramento e avaliação contará obrigatoriamente com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 10. Os órgãos envolvidos deverão disponibilizar as informações necessárias ao acompanhamento dos indicadores, metas e resultados da Agenda. Art. 11. Os resultados do monitoramento serão divulgados em observância aos princípios da transparência e do controle social. CAPÍTULO V DA INTEGRAÇÃO COM O PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Art. 12. A Agenda Transversal deverá ser observada: I – na elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA; II – na elaboração e revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; III – na execução do Plano Plurianual – PPA; IV – nos relatórios de gestão dos órgãos envolvidos. Art. 13. As ações previstas na Agenda serão executadas com recursos já consignados no orçamento municipal e nos instrumentos de planejamento vigentes, observada a legislação orçamentária e financeira. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes poderá ser revisada anualmente em decorrência dos processos de monitoramento, avaliação e atualização das políticas públicas municipais. Art. 15. Integra o presente Decreto, para todos os efeitos legais, o documento denominado "Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Município de Ibicuitinga – 2026 a 2029". Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 25 DE JUNHO DE 2026.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 45725AE9

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 023/2026 25 DE JUNHO DE 2026. ESTABELECE O FLUXO INTERSETORIAL DE IDENTIFICAÇÃO, ACOLHIMENTO, ATENDIMENTO, NOTIFICAÇÃO, ENCAMINHAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS CASOS DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO D

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico Único deste Município, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO as

disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431/2017; CONSIDERANDO a necessidade de integração das políticas públicas municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e demais órgãos integrantes da Rede de Proteção; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para atendimento humanizado, célere e articulado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ibicuitinga, na forma do anexo único deste Decreto o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de assegurar atendimento integrado, humanizado, prioritário e livre de revitimização. Art. 2º O fluxo instituído por este Decreto será observado por todos os órgãos e serviços municipais integrantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente. Art. 3º São princípios orientadores deste Decreto: I – proteção integral; II – prioridade absoluta; III – dignidade da pessoa humana; IV – atendimento humanizado; V – escuta especializada; VI – não revitimização; VII – sigilo das informações; VIII – atuação intersetorial; IX – celeridade no atendimento; X – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA REDE DE PROTEÇÃO Art. 4º Integram o Fluxo Municipal de Atendimento: I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Educação, Ciências eTecnologia; IV – Conselho Tutelar; V - CRAS; VI – Unidades Básicas de Saúde; VII – Unidade Mista; VIII – demais órgãos públicos e entidades que atuem na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO III DAS PORTAS DE ENTRADA Art. 5º Constituem portas de entrada para o atendimento: I – escolas municipais; II – unidades de saúde; III – Hospital Municipal; IV – CRAS; V – Conselho Tutelar; VI – qualquer órgão público municipal. CAPÍTULO IV DO FLUXO DE ATENDIMENTO Art. 6º Identificada suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, o servidor público deverá: I – assegurar atendimento imediato; II – preservar a integridade física e emocional da vítima; III – evitar perguntas repetitivas ou investigativas; IV – realizar apenas a escuta necessária para proteção imediata; V – comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar; VI – realizar a notificação compulsória, quando se tratar de serviço de saúde; VII – proceder aos encaminhamentos previstos neste Decreto. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO INTERSETORIAL Art. 7º. O acompanhamento dos casos será realizado de forma integrada entre: I – Conselho Tutelar; II – CRAS; III – Saúde; IV – Educação; V – demais órgãos envolvidos. Art. 8º. Sempre que necessário serão realizadas reuniões técnicas da Rede de Proteção para avaliação da evolução dos casos. CAPÍTULO VII DO SIGILO Art. 9º. Todos os profissionais envolvidos deverão preservar o sigilo das informações, observada a legislação vigente. Parágrafo único. O compartilhamento de informações ocorrerá apenas entre os órgãos competentes e exclusivamente para garantia da proteção integral. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As previsões do Decreto nº 010/2024 serão mantidas sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. Art. 11. O Fluxograma Operacional constante do Anexo Único integra este Decreto para todos os fins. Art. 12. As Secretarias Municipais editarão protocolos internos compatíveis com este Decreto. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Comitê Municipal de Monitoramento. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 25 DE JUNHO DE 2026.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: EF15AF85

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