DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
necessária do braço municipal para salvaguardar os direitos estipulados nos diplomas legais protetivos vigentes.
Art. 3º . Fica expressamente vedada a edição de deliberações, resoluções ou atos administrativos, no âmbito das estruturas locais de segurança, que incorram em antinomia jurídica, contrariem o ordenamento legal federal ou estadual, ou que desvie dos objetivos naturais de preservação da ordem pública e da incolumidade cidadã. CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (CONSEM)
Art. 4º . O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (CONSEM), órgão colegiado de natureza permanente, passa a ser estruturado com funções de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social, nos moldes exigidos pela Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018.
Parágrafo único. A composição, organização, funcionamento e demais normas de atuação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (CONSEM) serão disciplinados em regulamento próprio, observados os princípios da participação social, da paridade e da representatividade institucional.
Art. 5º . O CONSEM atuará de forma paritária entre os órgãos públicos e as entidades representativas da sociedade civil organizada, competindo-lhe:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e homologar formalmente as prestações de contas trimestrais e anuais; II - Deliberar sobre as metas, prioridades e eixos estruturantes do Plano Municipal de Segurança Pública; e
III - Emitir pareceres cogentes acerca da execução físico-financeira dos projetos inseridos nas plataformas federais de transferências. CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FMSP) Art. 6º . Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública (FMSP), na qualidade de Unidade Gestora autônoma, dotada de segregação contábil e CNPJ próprio, vinculada administrativamente à Secretaria de Governo, Planejamento e Segurança Cidadã do Município de Irauçuba/CE.
Parágrafo único. A gestão financeira, orçamentária e contábil do Fundo observará as normas gerais de direito financeiro, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º . O FMSP constitui o instrumento de recepção, centralização e gestão orçamentária dos recursos destinados ao cofinanciamento de ações finalísticas, modernização tecnológica, cercamento eletrônico urbano e eixos de proteção social.
Art. 8º . Constituem receitas originárias e derivadas do Fundo Municipal de Segurança Pública (FMSP):
I - Os repasses financeiros automáticos e obrigatórios decorrentes do rateio do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), lastreados na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e disciplinados pela Portaria nº 1.025/2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quer por transferência direta na modalidade fundo a fundo, quer por cooperação complementar.
II - O produto da arrecadação de multas de trânsito aplicadas no âmbito das competências municipais, nos termos do artigo 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), deduzidas as parcelas legais obrigatórias;
III - Os repasses, quotas-partes e subvenções oriundas do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará, decorrentes da descentralização compulsória de receitas de loterias ou fundos especiais de incentivo comunitário; e
IV - As receitas resultantes de convênios, editais temáticos, termos de compromisso e transferências voluntárias da União.
Art. 9º. Os recursos do FMSP serão movimentados obrigatoriamente por meio eletrônico, em contas correntes bancárias específicas e carimbadas, abertas em instituições financeiras oficiais, sob a titularidade exclusiva do Fundo, sendo peremptoriamente vedada a sua destinação para o custeio de folha de pagamento de pessoal, encargos sociais de caráter permanente ou despesas correntes que desnaturam sua finalidade de investimento finalístico.
Art. 10. O Plano Municipal de Segurança Pública e Proteção Social Integrada, de natureza decenal, será elaborado por comissão intersetorial instituída mediante ato do Poder Executivo e assessorada tecnicamente por consultoria especializada, sendo sua aprovação e promulgação formalizadas mediante Decreto, observados os
parâmetros finalísticos da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÃO
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, as suas diretrizes, os critérios para abertura de domicílio bancário e os ritos de ordenação de despesas do Fundo e do Conselho aqui instituídos.
Art. 12. Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 1.421, de 24 de julho de 2019, bem como todas as demais disposições regulamentares em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 26 de junho de 2026.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: B7CF4742
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.268, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UM IMÓVEL, COM ÁREA TOTAL DE 196,50M², LOCALIZADO NA RUA JOSIAS MARQUES DAS CHAGAS, BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, DE PROPRIEDADE DA SENHORA MARIA ISABEL BRAGA MENDES, POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL OU CONSENSUAL, DESTINADO À ABERTURA DE VIA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Município de Irauçuba/CE, autorizado a adquirir, através de desapropriação consensual ou judicial, um imóvel, referente a um terreno, com área total 196,50 m², localizado na Rua Josias Marques das Chagas, Bairro Nossa Senhora de Fátima, no Município de Irauçuba, Estado do Ceará, de propriedade da Senhora MARIA ISABEL BRAGA MENDES , inscrita no CPF sob o n° 955.719.653-04, possuindo as seguintes confrontações: A LESTE (FRENTE): Do ponto P1 definido pelas coordenadas (9586219.00 m S e 412157.00 m E), deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas (9586214.00 m S e 412156.00 m E), com distância de 7,86 metros, confrontando com a Rua Josias Marques das Chagas; AO SUL (LADO DIREITO): Do ponto P3 com coordenadas (9586217.00 m S e 412133.00 m E), e distância de 25,00 metros, confrontando com a propriedade da Senhora Antônia Braga; AO OESTE (FUNDOS): Do ponto P4 com coordenadas (9586223.00 m S e 412134.00 m E) e distância de 7,86 metros, confrontando com Rua SDO; AO NORTE (LADO ESQUERDO): Do P4 ao P1 com distância de 25,00 metros, confrontando com a propriedade do Senhor Francisco Caetano; para finalizar a demarcação; O perímetro acima descrito encerra com 65,72m.
Art. 2º. O imóvel, cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à abertura de via pública no âmbito deste Município de Irauçuba/CE.
Art. 3º. O valor a ser pago pelo imóvel de que trata o artigo 1° desta Lei será de, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme avaliação promovida pela Comissão de Avaliação de Imóveis deste Município.
Parágrafo único . O valor investido nunca será superior ao estabelecido no caput , encontrando-se ele dentro da média de mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Permanente de Avaliação, cujo laudo se encontra em anexo a presente lei.
Art. 4º . As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
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