DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Art. 3º - Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de Massapê, até 30 de junho do exercício subsequente, os seguintes documentos:
1 - relatório anual de atividade;
Il - declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; IV - balancete contábil; e
V - ficha cadastral atualizada.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2026.
OZIRES ANDRADE PONTES
Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: 7EB66186
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1063
EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PRODUTIVA DE TERRA NOVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: DADC83F0
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1064
EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PRODUTIVA DE TERRA NOVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Massapê aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - O Município de Massapê, Estado do Ceará, declara de utilidade pública a entidade denominada "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PRODUTIVA DE TERRA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", com domicílio no Sítio Terra Nova, S/N, Zona Rural, Centro, inscrita no CNPJ sob n° 00.963.281/0001-88, com sede e foro neste Município.
Art. 2º - Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública, concedidos à entidade, quando: 1 - deixar de cumprir as finalidades descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
Il - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III - ficar inativa por mais de dois anos;
IV- praticar atos com finalidade política partidária;
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Massapê aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - O Município de Massapê, Estado do Ceará, declara de utilidade pública a entidade denominada "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PRODUTIVA DE TERRA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", com domicílio no Sítio Terra Nova, S/N, Zona Rural, Centro, inscrita no CNPJ sob n° 00.963.281/0001-88, com sede e foro neste Município.
V - alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não comunicar a ocorrência aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Massapê.
Art. 3º - Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de Massapê, até 30 de junho do exercício subsequente, os seguintes documentos:
1 - relatório anual de atividade;
Art. 2º - Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública, concedidos à entidade, quando: 1 - deixar de cumprir as finalidades descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
Il - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III - ficar inativa por mais de dois anos;
Il - declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; IV - balancete contábil; e
V - ficha cadastral atualizada.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IV- praticar atos com finalidade política partidária;
V - alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não comunicar a ocorrência aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Massapê.
Art. 3º - Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de Massapê, até 30 de junho do exercício subsequente, os seguintes documentos:
1 - relatório anual de atividade;
Il - declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; IV - balancete contábil; e
V - ficha cadastral atualizada.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2026.
OZIRES ANDRADE PONTES Prefeito Municipal
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2026.
OZIRES ANDRADE PONTES Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: BDEB301C
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1065
EMENTA: TRANSFERE A COMPETÊNCIA PARA GERIR O FUNDO DO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 998/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Massapê aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 570/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º [...]
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88