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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 245

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os dispositivos relativos à prioridade absoluta, à política de atendimento e ao Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, e a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, quanto à organização intersetorial das políticas de cuidado, proteção e escuta protegida;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto à responsabilidade fiscal, transparência, acesso à informação e proteção de dados pessoais;

CONSIDERANDO os arts. 4º a 6º da Lei Municipal nº 1.655, de 12 de dezembro de 2025, que instituem a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes como diretriz prioritária do PPA 2026-2029;

CONSIDERANDO a necessidade de transformar a Agenda Transversal em rotina permanente de planejamento, orçamento, execução, monitoramento, avaliação, transparência e controle social;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente - ATCA, instituída no âmbito do Plano Plurianual 2026-2029 do Município de Farias Brito, como instrumento permanente de planejamento intersetorial, priorização, rastreamento orçamentário, monitoramento, avaliação, transparência e controle social das políticas públicas destinadas direta ou indiretamente à população de zero a dezessete anos. § 1º A ATCA integrará o processo de elaboração, revisão e execução do PPA, da LDO, da LOA, dos créditos adicionais, dos planos setoriais e dos relatórios de gestão.

§ 2º A ATCA não constitui fundo, unidade orçamentária, programa autônomo ou orçamento paralelo, consistindo em mecanismo de identificação, consolidação e acompanhamento de ações, recursos, metas e resultados relacionados aos direitos de crianças e adolescentes.

§ 3º Os instrumentos técnicos da ATCA, inclusive matriz operacional, mapa orçamentário, notas metodológicas e planos anuais, serão atualizáveis na forma deste Decreto, sem necessidade de alteração do texto normativo sempre que houver revisão ordinária de dados, valores, metas ou critérios técnicos.

Art. 2º. São objetivos da ATCA:

I - traduzir a prioridade absoluta em compromissos, metas, recursos e resultados verificáveis;

II - integrar políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, proteção, inclusão, segurança alimentar, mobilidade, saneamento e demais áreas com repercussão sobre crianças e adolescentes;

III - dar visibilidade aos recursos orçados e executados em benefício da população infantojuvenil;

IV - reduzir fragmentações, lacunas, sobreposições e desigualdades territoriais;

V - qualificar o planejamento municipal com diagnóstico, indicadores, metas e monitoramento periódico;

VI - fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;

VII - assegurar transparência pública, participação social e participação significativa de adolescentes.

Art. 3º. A ATCA observará os princípios da prioridade absoluta, proteção integral, interesse superior da criança e do adolescente, intersetorialidade, equidade, territorialização, participação social, transparência, rastreabilidade, integridade dos dados, prevenção de dupla contagem, eficiência administrativa, acessibilidade, não discriminação e proteção de dados pessoais.

Art. 4º. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - ação exclusiva: ação, serviço, projeto, atividade, equipamento ou entrega destinada integralmente à população de zero a dezessete anos, cujo valor poderá ser atribuído integralmente à ATCA;

II - ação não exclusiva: ação universal, familiar, intergeracional ou territorial que também beneficie crianças e adolescentes, da qual somente a parcela tecnicamente atribuível será contabilizada na ATCA;

III - ação condicionada: ação com possível relação com a infância e a adolescência, mas sem informação suficiente para classificação ou apropriação financeira;

IV - ação excluída: ação sem nexo material demonstrado com a promoção, proteção ou garantia dos direitos de crianças e adolescentes; V - matriz operacional: instrumento que articula diagnóstico, objetivos, ações, indicadores, metas, responsáveis, prazos, recursos e forma de monitoramento; VI - mapa orçamentário da infância e adolescência: demonstrativo técnico anual que identifica ações, valores, classificação, critérios de apropriação, execução física e financeira e resultados da ATCA; VII - taxa de apropriação: percentual ou critério quantitativo utilizado para calcular a parcela atribuível de ação não exclusiva.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS E DOS INSTRUMENTOS DA ATCA

Art. 5º. A ATCA será organizada nos eixos estratégicos constantes do Anexo I deste Decreto, sem prejuízo da vinculação temática secundária de uma mesma ação a mais de um eixo. Parágrafo único: Para fins de contabilização financeira, cada ação terá apenas um eixo principal, sendo vedada a repetição de valor em razão de incidência temática em eixo relacionado.

Art. 6º. São instrumentos da ATCA:

I — Diagnóstico Infantojuvenil Municipal;

II — Matriz Orçamentária da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente;

III — Plano Anual de Implementação;

IV — painel de indicadores;

V — demonstrativos quadrimestrais de execução física e financeira;

VI — Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação;

VII — manifestações, recomendações e deliberações do CMDCA;

VIII — registros de participação de adolescentes e respectivas devolutivas públicas.

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