DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Art. 7º. A Matriz Orçamentária da ATCA será organizada a partir das ações constantes da Agenda Transversal e dos programas e ações previstos no PPA 2026–2029, observando, no mínimo, os seguintes campos: eixo principal, eixos relacionados, secretaria ou fundo, programa, ação, classificação, valores anuais, total do ciclo e nota metodológica.
§ 1º Para fins de contabilização financeira, cada ação terá apenas um eixo principal.
§ 2º Os eixos relacionados indicarão incidência temática secundária, sem repetição de valor.
§ 3 Matriz Or a ent ria inicial da TC ter co o referência o docu ento técnico deno inado ―Matriz Or a ent ria da genda Transversal da Criança e do Adolescente — Farias Brito/CE — 2026–2029‖, podendo ser atualizada por ato técnico próprio, mediante validação da Comissão Intersetorial e encaminhamento ao CMDCA.
Art. 8º. O Mapa Orçamentário da Infância e da Adolescência será elaborado e atualizado anualmente, com base na LOA, nos créditos adicionais, na programação financeira e na execução orçamentária do exercício.
§ 1º O Mapa Orçamentário não integrará, como anexo fixo, este Decreto, devendo ser aprovado, revisado e publicado por ato técnico próprio, na forma definida pela Comissão Intersetorial de que trata este Decreto.
§ 2º A publicação do Mapa deverá apresentar, no mínimo, órgão, unidade orçamentária, programa, ação, fonte de recursos, classificação na ATCA, valor bruto, critério de apropriação, valor atribuível, dotação atualizada, empenhado, liquidado, pago e execução física correspondente. § 3º Os valores do Mapa representam recursos orçados ou executados conforme o estágio informado e não constituem nova vinculação de receita ou despesa.
Art. 9º. O Plano Anual de Implementação definirá as prioridades anuais da ATCA, as ações e medidas institucionais, os responsáveis, os prazos, as metas, os indicadores, os riscos, as providências corretivas e a compatibilização com a LDO, a LOA e os planos setoriais.
Art. 10. A Secretaria Municipal responsável pelo planejamento e orçamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá expedir portaria conjunta, manual ou instrução técnica sobre critérios de classificação, fórmulas de apropriação, fontes de dados, modelos de nota técnica, procedimentos de conciliação e regras de auditoria do Mapa Orçamentário.
Parágrafo único. Os atos técnicos de que trata o caput deverão ser submetidos à Comissão Intersetorial e encaminhados ao CMDCA para conhecimento, acompanhamento e eventual manifestação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E DO RASTREAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 11. As ações do PPA, da LOA e dos créditos adicionais serão classificadas, para fins da ATCA, como exclusivas, não exclusivas, condicionadas ou excluídas.
§ 1º Somente as ações exclusivas e a parcela tecnicamente atribuível das ações não exclusivas integrarão o valor consolidado da ATCA.
§ 2º Ações condicionadas serão mantidas em base de análise, com indicação da informação necessária à decisão, sem composição dos totais financeiros até validação técnica.
§ 3º A exclusão de uma ação do recorte da ATCA não implica juízo de desimportância da política pública, mas apenas ausência de vínculo orçamentário suficientemente demonstrado com a população infantojuvenil.
Art. 12. Serão classificadas como exclusivas as ações cujo público, objeto e entrega sejam integralmente destinados a crianças e adolescentes, inclusive nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, proteção contra violências, participação de adolescentes, Conselho Tutelar, CMDCA, FMDCA e serviços ou equipamentos específicos da política da criança e do adolescente.
Art. 13. Serão classificadas como não exclusivas as ações universais, familiares, intergeracionais ou territoriais que atendam crianças e adolescentes juntamente com outros públicos e apresentem nexo material com os direitos da população infantojuvenil.
Parágrafo único. A relação genérica com o desenvolvimento municipal não será suficiente para inclusão da despesa na ATCA.
Art. 14. A apropriação financeira das ações não exclusivas deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem de critérios:
I - registros administrativos de atendimento, procedimento, matrícula, usuário ou beneficiário por faixa etária;
II - proporção de usuários ou beneficiários de zero a dezessete anos no universo atendido pela ação;
III - proporção de famílias beneficiárias com crianças ou adolescentes, quando a unidade de atendimento for familiar;
IV - proporção da população infantojuvenil nos territórios efetivamente abrangidos, quando se tratar de infraestrutura ou serviço territorial;
V - indicador substitutivo tecnicamente justificado, quando inexistirem dados suficientes nas hipóteses anteriores.
§ 1º O critério adotado será documentado em nota técnica, com fonte, período de referência, fórmula, limitações e responsável pela informação.
§ 2º O uso de estimativa populacional genérica somente será admitido quando inexistirem dados administrativos mais adequados e quando houver nexo material comprovado com crianças e adolescentes.
Art. 15. É vedada a dupla contagem de recursos, metas ou resultados na ATCA.
§ 1º Uma mesma despesa não poderá ser contabilizada simultaneamente em mais de uma ação, eixo, órgão, fundo, fonte ou estágio de execução.
§ 2º Transferências intragovernamentais, descentralizações, repasses entre fundos e pagamentos executados por unidade diversa deverão ser conciliados para que somente a despesa final seja computada.
§ 3º Quando uma ação contribuir para mais de um eixo, será atribuído um eixo principal para o valor e poderão ser registrados eixos relacionados apenas para fins analíticos.
Art. 16. O custeio administrativo geral de secretarias, gabinetes, órgãos, fundos ou unidades não será automaticamente atribuído à ATCA, admitindo-se apenas a parcela específica, rastreável e indispensável à execução de ação, serviço, conselho, fundo, sistema ou equipamento integrante da Agenda.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL
Art. 17. Fica instituída a Comissão Intersetorial de Governança e Monitoramento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente - CIGMATCA, de caráter técnico, consultivo e articulador, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. A CIGM-ATCA será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e unidades:
I - Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Municipal de Administração e Finanças; III - Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
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