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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 247

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

VI - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo;

VII - Secretaria Municipal de infraestrutura;

VIII – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IX - Procuradoria-Geral do Município;

X - Controladoria Municipal.

§ 1º O CMDCA será convidado a indicar representante para participação institucional com direito a voz, preservadas suas competências deliberativas e de controle social.

§ 2º O Conselho Tutelar será convidado permanente, com direito a voz, preservada sua autonomia funcional.

§ 3º Poderão ser convidados representantes de adolescentes, escolas, serviços, conselhos setoriais, organizações da sociedade civil, órgãos do Sistema de Justiça e instituições técnicas, conforme a pauta.

Art. 19. A composição nominal, a coordenação, a secretaria executiva, a periodicidade de reuniões e as regras complementares de funcionamento da CIGM-ATCA serão definidas em portaria do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único.: A participação na CIGM-ATCA será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 20. Compete à CIGM-ATCA:

I - coordenar a implementação e a revisão anual da ATCA;

II - validar a Matriz Operacional, o Plano Anual e o Mapa Orçamentário;

III - aprovar critérios de classificação e apropriação financeira;

IV - articular secretarias, fundos, conselhos e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;

V - acompanhar indicadores, metas, execução física e financeira e desigualdades territoriais;

VI - prevenir lacunas, sobreposições e dupla contagem;

VII - propor prioridades para PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e planos setoriais; VIII - organizar a participação de adolescentes e a devolutiva das contribuições;

IX - elaborar demonstrativos quadrimestrais e o Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação;

X - encaminhar documentos ao CMDCA e responder às recomendações recebidas;

XI - promover transparência ativa e apresentação pública anual dos resultados.

Art. 21. A CIGM-ATCA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação da coordenação ou por requerimento de um terço de seus membros.

Parágrafo único: As reuniões deverão ter pauta prévia, registro de presença, ata, encaminhamentos, responsáveis e prazos.

Art. 22. Cada órgão integrante designará referência técnica setorial para alimentar dados, validar indicadores, informar execução física e financeira, elaborar memórias de cálculo, acompanhar metas e responder tempestivamente às solicitações da CIGM-ATCA.

Art. 23. O CMDCA exercerá o controle social da ATCA no âmbito de suas competências legais, especialmente mediante apreciação do Plano Anual, do Mapa Orçamentário e do Relatório Anual, emissão de recomendações, acompanhamento do FMDCA e participação nas apresentações públicas.

Parágrafo único: O Poder Executivo apresentará resposta motivada às recomendações do CMDCA relativas à ATCA.

CAPÍTULO V DO CICLO DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 24. A implementação da ATCA observará o ciclo anual mínimo constante do Anexo III, ajustado aos prazos legais de elaboração e revisão do PPA, da LDO e da LOA.

Art. 25. O monitoramento físico e financeiro será realizado quadrimestralmente e deverá abranger metas, indicadores, público atendido, território, dotação atualizada, empenhado, liquidado, pago, valor atribuível à ATCA, execução física, riscos, atrasos, justificativas e providências corretivas.

Art. 26. O Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação será concluído e publicado até o final do primeiro quadrimestre do exercício subsequente.

§ 1º O relatório apresentará resultados por eixo, órgão, programa, ação, território e classificação do gasto, além de análise de equidade e cumprimento de metas.

§ 2º O relatório explicitará limitações de dados, alterações metodológicas, critérios de apropriação e conciliação entre orçamento previsto e executado.

§ 3º O relatório será encaminhado ao CMDCA e apresentado publicamente, preferencialmente com participação de adolescentes.

Art. 27. Quando o monitoramento indicar risco de descumprimento de meta, baixa execução, insuficiência de dados, sobreposição, lacuna de atendimento ou violação relevante de direitos, a CIGM-ATCA proporá plano de providências com responsável e prazo.

Art. 28. Ao final do ciclo 2026-2029, a CIGM-ATCA elaborará avaliação consolidada da ATCA, com participação do CMDCA, dos órgãos executores, de adolescentes e da sociedade civil, destinada a subsidiar o PPA subsequente. CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA, DOS DADOS E DA PARTICIPAÇÃO

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