DOEAM 02/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 288, DE 02 DE JUNHO DE 2026Manaus, terça-feira, 02 de junho de 2026 3
ALTERA a Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R:Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, alterada pela Lei Complementar n.º 196, de 13 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 40. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 3.º O Defensor Público que exercer cumulativamente atribuições, órgãos, ofícios ou funções distintas de sua titularidade, fará jus ao Adicional de Acumulação de natureza indenizatória, desde que caracterizado o efetivo incremento de sua atuação primária, cabendo ao Conselho Superior a sua regulamentação, observados o limite de até 02 (duas) acumulações e o teto de 35 % (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos. ” (NR)
..........................................................................................................
“ Art. 42 . A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas comarcas do interior do Estado, de Defensor Público do Estado de 2.ª e 3.ª Classes, intermediárias, com a atuação nas comarcas do interior do Estado e Capital e Defensor Público do Estado de 1.ª Classe, final de carreira, com atuação nas comarcas do interior do Estado e Capital, neste último caso perante juízos e Tribunais. ” ( NR).
................................................................................................................. “ Art. 72. .......................................................................................
LEI N.º 8.345, DE 02 DE JUNHO DE 2026ESTABELECE alterações no adicional de desempenho previsto na Lei n.º 4.077, de 11 de setembro de 2014, que: “ INSTITUI o Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações e dá outras providências. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 31 da Lei n.º 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 31 . ...........................................................................
XII - Gratificação de natureza indenizatória pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, conforme definição do Conselho Superior, concedida como incentivo à atuação no interior do Estado e escalonada sobre os vencimentos do servidor nos seguintes níveis: a) R$ 800,00 (oitocentos reais) para nível médio ; e
b) R$ 1.000,00 (mil reais) para nível superior.
..........................................................................................
§ 2.º O adicional de desempenho (ADE) previsto no inciso I deste artigo constitui vantagem de caráter indenizatório devida em razão dos resultados da avaliação periódica de desempenho e do alcance das metas setoriais aprovadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que expedirá a respectiva regulamentação, inclusive para fins do § 6º do art. 72 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, observando três níveis de desempenho, cada um correspondendo a 5 % (cinco por cento) dos vencimentos.
...............................................................................................................
§ 7.º O adicional previsto no inciso I deste artigo de natureza indenizatória considerará o efetivo exercício de atividade jurídica e o previsto no inciso VII, de igual natureza, considerará o efetivo exercício em comarca de difícil provimento. ” (NR)
Art. 2.º O artigo 4.º das disposições finais e transitórias da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4.º .....................................................................................
I - 36 cargos de Defensor Público de 1.ª Classe ;
II - 65 cargos de Defensor Público de 2.ª Classe ;
III - 53 cargos de Defensor Público de 3.ª Classe ; e
IV - 82 cargos de Defensor Público de 4.ª Classe. ” (NR)
Art. 3.º O Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I QUADRO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA| Defensor Público de 1.ª Classe | 36 |
|---|---|
| Defensor Público de 2.ª Classe | 65 |
| Defensor Público de 3.ª Classe | 53 |
| Defensor Público de 4.ª Classe | 82 |
Art. 4.º O Anexo IV da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, alterado pela Lei Complementar n.º 191, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2025:
ANEXO IV| 2026 |
|||
|---|---|---|---|
| Classe | Vencimento | Gratifcação Defensório |
Total |
| 1.ª | 1.169,32 | 25.480,11 | 26.649,43 |
| 2.ª | 1.133,86 | 24.243,59 | 25.377,45 |
| 3.ª | 1.098,44 | 23.007,59 | 24.106,03 |
| 4.ª | 1.063,00 | 21.771,33 | 22.834,33 |
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ficando assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil<#E.G.B#274250#3#277764/>
Protocolo 274250
..........................................................................................
§ 12. As importâncias pagas na forma do § 2º, ainda que habituais, não integram a remuneração do titular, não se incorporam aos vencimentos e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” ................................................................................. (NR)
Art. 2.º A nomenclatura do cargo de provimento em comissão de Assessor de Cerimonial I fica alterada para Assessor de Cerimonial e Imprensa I, com as atribuições previstas no Anexo XI da Lei Ordinária n.º 4.077, de 11 de setembro de 2014, conforme a redação dada pela presente lei.
Art. 3.º A nomenclatura do cargo de provimento em comissão de Assessor de Cerimonial II fica alterada para Assessor de Cerimonial e Imprensa II, com as atribuições previstas no Anexo XI da Lei Ordinária n.º 4.077, de 11 de setembro de 2014, conforme a redação dada pela presente lei.
Art. 4.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 05 (cinco) cargos de Chefe de Gabinete;
II - 01 (um) cargo de Chefe Adjunto de Cerimonial;
III - 01 (um) cargo de Assessor de Cerimonial e Imprensa I; IV - 02 (dois) cargos de Assessor de Cerimonial e Imprensa II. Art. 5.º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
I - 05 (cinco) de Assessoramento Superior;
II - 12 (doze) de Gerência de Unidade ou Núcleo;
III - 08 (oito) de Assessoramento Especial;
IV - 41 (quarenta e um) de Subgerência de Unidade ou Núcleo.
Art. 6.º O Anexo V da Lei Ordinária n.º 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com adequação do quantitativo dos cargos criados:
ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS| QUANT. | CARGO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO(R$) |
|---|---|---|---|
| 1 | Diretor-Geral | DPE-6 | 17.447,43 |
| 3 | Assessor Executivo | ||
| 15 | Diretor | DPE-5 | 14.678,37 |
| 1 | Ouvidor- Geral | ||
| 1 | Chefe de Assessoria Militar | ||
| 10 | Chefe de Gabinete | ||
| 26 | Diretor Adjunto | DPE-4 | 10.675,18 |
| 1 | Sub Ouvidor-Geral | ||
| 1 | Chefe de Cerimonial | ||
| 2 | Chefe Militar Adjunto | ||
| 2 | Chefe Adjunto de Cerimonial | DPE-3 | 7.005,58 |
| 36 | Assessor de Defensor | ||
| 17 | Assessor da Administração Superior |
||
| 42 | Assessor Jurídico |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO