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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/06/2026 · pág. 47

DOEAM 09/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 09 de junho de 2026 23

Art. 2º As ofertas serão realizadas em unidades escolares da Rede Estadual previamente definidas em planejamento técnico conjunto entre as instituições coexecutoras, considerando a compatibilidade entre a demanda educacional, a infraestrutura disponível, os arranjos produtivos locais e as diretrizes do Programa Juros por Educação. § A definição das unidades escolares observará:

I - critérios pedagógicos;

II - arranjos produtivos locais;

III - distribuição territorial;

IV - capacidade de infraestrutura;

V - disponibilidade operacional;

VI - indicadores educacionais; e

VII - diretrizes do Programa Juros por Educação.

§ As escolas participantes, os cursos ofertados, o quantitativo de turmas e vagas, a carga horária e o cronograma de execução constarão no Apêndice I desta Portaria.

§ A divulgação das ofertas ocorrerá por meio de comunicação institucional dirigida às unidades escolares contempladas, aos estudantes potencialmente elegíveis e à comunidade escolar, sem prejuízo da publicação desta Portaria e de seus apêndices nos canais oficiais das instituições coexecutoras. § A presente Portaria constitui o ato normativo de autorização, publicização e regulamentação da oferta, dispensada a realização de edital público amplo, por se tratar de ação educacional direcionada a estudantes da Rede Estadual vinculados às unidades escolares previamente definidas no planejamento técnico conjunto, conforme estabelecido no Art. 1º desta Portaria.

CAPÍTULO II DOS ESTUDANTES E DO INGRESSO

Art. 3º Poderão participar das ofertas os estudantes que:

I - estejam regularmente matriculados na Rede Estadual de Ensino;

II - estejam matriculados na série correspondente à oferta prevista para a respectiva unidade escolar;

III - atendam aos requisitos específicos do curso, quando houver, conforme o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, o Projeto Pedagógico do Curso e as orientações institucionais do CETAM; e

IV - apresentem a documentação exigida para matrícula.

Art. 4º A adesão e a matrícula dos estudantes ocorrerão exclusivamente no âmbito das unidades escolares contempladas no planejamento técnico conjunto definido pelas instituições coexecutoras.

Art. 5º Os procedimentos de divulgação, adesão, matrícula e eventual classificação dos estudantes observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, razoabilidade, isonomia e igualdade de oportunidades, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º Caso o número de estudantes interessados exceda o quantitativo de vagas disponíveis em determinada unidade escolar, será adotado procedimento simplificado de classificação, com ampla divulgação prévia dos critérios aplicáveis no âmbito da respectiva unidade escolar. Parágrafo único. Os critérios complementares de classificação poderão considerar:

I - compatibilidade entre o horário do curso e o horário escolar do estudante; II - série compatível com a oferta;

III - frequência escolar;

IV - critérios socioeconômicos ou situação de vulnerabilidade social, quando definidos pelas instituições coexecutoras; e

V - sorteio público, quando persistir número de interessados superior ao quantitativo de vagas após a aplicação dos critérios anteriores.

CAPÍTULO III DA MATRÍCULA

Art. 7º A matrícula dos estudantes ocorrerá conforme cronograma definido em Apêndice II desta Portaria.

Art. 8º Para efetivação da matrícula poderão ser exigidos:

I - documento oficial de identificação;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de residência;

IV - comprovante de matrícula escolar;

V - autorização do responsável legal, quando se tratar de estudante menor de idade; e

VI - documentos complementares definidos pelas instituições coexecutoras. Parágrafo único. A ausência de documento no ato da matrícula poderá ensejar a concessão de prazo complementar para regularização, desde que não comprometa o prazo final de matrícula.

Art. 9º O tratamento de dados pessoais dos estudantes, inclusive dados cadastrais, acadêmicos e socioeconômicos eventualmente necessários à execução da oferta, observará a legislação aplicável à proteção de

dados pessoais, sendo limitado às finalidades de mobilização, matrícula, acompanhamento acadêmico, monitoramento, prestação de informações institucionais e avaliação da política pública.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Art. 10º Compete ao CETAM:

I - coordenar e operacionalizar a execução dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

II - assegurar a observância dos Projetos Pedagógicos dos Cursos, das matrizes curriculares, da carga horária e das normas acadêmicas aplicáveis; III - realizar ou orientar os procedimentos de matrícula, registros acadêmicos e acompanhamento da vida escolar dos estudantes no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

IV - providenciar os registros acadêmicos e administrativos nos sistemas institucionais e, quando aplicável, nos sistemas oficiais do Ministério da Educação;

V - elaborar relatórios técnicos, acadêmicos e gerenciais relativos à execução da oferta;

VI - promover as ações pedagógicas necessárias à execução dos cursos; e VII - expedir os documentos acadêmicos, certificados e diplomas, após a conclusão do curso, observadas as normas aplicáveis. Art. 11. Compete à SEDUC/AM:

I - indicar, validar e apoiar a mobilização das unidades escolares participantes; II - articular as escolas da Rede Estadual envolvidas na execução da oferta; III - apoiar a divulgação das vagas junto aos estudantes elegíveis e à comunidade escolar;

IV - disponibilizar ou viabilizar, no âmbito das unidades escolares contempladas, os espaços e condições necessários à execução das atividades, conforme planejamento conjunto;

V - acompanhar a execução das atividades nas unidades escolares participantes; e

VI - colaborar com o monitoramento da frequência, permanência e participação dos estudantes.

Art. 12. Compete conjuntamente ao CETAM e à SEDUC/AM:

I - realizar o planejamento técnico, pedagógico e operacional das ofertas;

II - acompanhar a execução dos cursos nas unidades escolares participantes; III - monitorar os resultados alcançados, com base em indicadores de acesso, matrícula, frequência, permanência, rendimento, evasão, conclusão e êxito educacional;

IV - promover ações integradas voltadas ao acesso, à permanência e ao êxito dos estudantes;

V - avaliar periodicamente os indicadores de desempenho e os relatórios de acompanhamento da execução;

VI - adotar medidas corretivas, preventivas e de melhoria contínua, quando identificadas dificuldades na execução da oferta; VII - articular fluxos de comunicação entre as equipes gestoras, pedagógicas e administrativas das instituições envolvidas; e

VIII - deliberar, em conjunto, sobre ajustes operacionais necessários à adequada execução das ofertas, observadas as normas institucionais e os limites do Programa Juros por Educação.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO

Art. 13. As instituições coexecutoras realizarão o acompanhamento contínuo da execução das ofertas, com base em indicadores de:

I - acesso; II - matrícula; III - frequência;

IV - permanência;

V - rendimento acadêmico;

VI - evasão;

VII - conclusão; e

VIII - êxito educacional.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput poderá subsidiar relatórios periódicos, reuniões técnicas, ajustes operacionais e medidas pedagógicas voltadas à permanência e ao êxito dos estudantes.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC/AM e pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM.

Art. 15. Esta Portaria poderá ser alterada ou complementada mediante ato conjunto das instituições coexecutoras, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO