DOEAM 16/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, terça-feira, 16 de junho de 2026
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de junho de 2026.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Protocolo 275794Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA DECRETO N.º 54.395, DE 16 DE JUNHO DE 2026ALTERA o Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, que regulamenta o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, e estabelece o procedimento para regularização fundiária, através da expedição de Concessões de Direito Real de Uso Coletivas, para formação de territórios de uso comum.
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e 237 da Constituição Estadual;
Protocolo 275793 DECRETO N.º 54.394, DE 16 DE JUNHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0666888-76.2021.8.04.0001, que julgou procedente os pleitos iniciais, para determinar a progressão funcional de MARIA ALDENORA DE SOUZA OLIVEIRA , para a Classe A, Referência 3, do cargo de Cozinheiro, a contar de março de 2020;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02299/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2690/2026-GCP/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde, à época;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009278/2026-00,
CONSIDERANDO que os Territórios de Uso Comum são espaços territoriais especialmente protegidos, concedidos pelo Estado do Amazonas aos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, considerando a sustentabilidade social e ambiental, cujo uso pode ser coletivo ou familiar, e cuja amplitude conceitual indica um patrimônio essencial à reprodução física e cultural do grupo, composto por bens materiais e imateriais, escolhidos, dentre outros motivos, por serem ancestrais, por situarem a identidade social comunitária ou indicados como relevantes às escolhas de vida em cooperação, incluindo as terras, terrenos fluviais, lagos, rios, igarapés, igapós entre outros;
CONSIDERANDO que a autoidentificação, a autoatribuição e o autorreconhecimento são critérios fundamentais para determinação dos grupos acima referidos, como previsto na Convenção 169 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 143, de 20 de junho de 2002, e internalizada pelo Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, e aplicada na legislação interna no artigo 2.º do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, e no artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO que a terra, bem como seus recursos naturais, possui uma importância singular para os povos indígenas e para as comunidades tradicionais, dado que constitui um requisito fundamental para o desenvolvimento de suas culturas, vidas espirituais, integridade e sobrevivência econômica, conforme preceitua o artigo 231, caput e §1.º, da Constituição Federal de 1988;
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora MARIA ALDENORA DE SOUZA OLIVEIRA , Matrícula n.º 233.261-2A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| EN |
QUADRA |
MENTO P |
OR PROG |
RESSÃO H |
ORIZON |
TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇ | ÃO ANTE | RIOR | SITU | AÇÃO ATU | AL | A CONTAR |
| CARGO | CLASSE | REFE- RÊNCIA |
CARGO |
CLASSE | REFE- RÊNCIA |
DE |
| Cozinheiro | A | 1 | Cozinheiro | A | 2 | Março/2018 |
| 2 | 3 | Março/2020 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 16/2026-PMA/PGE, e a Recomendação n.º 11 do 3.º Ofício da Procuradoria da República - Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, para permitir que estudos técnicos elaborados por entidades parceiras (públicas ou particulares) sejam aceitos sem burocracia excessiva, quando permitirem a verificação segura da área pelo Estado, bem como para adequar a natureza da manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais para opinativa e estabelecer prazo razoável para sua emissão;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011278/2026-70,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2.º do art. 3.º:
“§ 2.º A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios está dispensada do levantamento em campo, nos casos em que eles já tenham sido realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou havendo nos autos a autodelimitação apresentada pelo próprio povo indígena ou comunidade tradicional, em que o estudo fundiário adequadamente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO