Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/06/2026 · pág. 7

DOEAM 10/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 10 de junho de 2026 3

LEI N.º 8.362, DE 10 DE JUNHO DE 2026

CONCEDE o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora DILMA LIRA PORTO BOTTON.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora DILMA LIRA PORTO BOTTON, Vice-Prefeita do Município de Apuí, conforme Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora agendados pela Mesa Diretora.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 275421 LEI N.º 8.363, DE 10 DE JUNHO DE 2026

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor RIZZIERI DE MOURA GOMES.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Protocolo 275423 LEI N.º 8.365, DE 10 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual da Comida de Rua.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Comida de Rua no Estado do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de outubro.

Art. 2.º O Estado do Amazonas poderá promover, na data prevista, eventos que divulguem e valorizem a contribuição desta classe de empreendedores à gastronômicos a nível nacional.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas apoiará a realização de pesquisas, publicações, criação e manutenção de acervos relativos à comida de rua no AM e no Brasil.

Art. 3.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

L E I :

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Dr. Senhor Rizzieri de Moura Gomes.

Parágrafo único . A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 275422 LEI N.º 8.364, DE 10 DE JUNHO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 3.514, de 8 de junho de 2010, que “ Dispõe sobre a organização básica da PolíciaMilitar do Estado do Amazonas e dá outras providências .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica extinto o Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio (RAIO), previsto na alínea “d” do inciso III do artigo 40 da Lei n.º 3.514, de 8 de junho de 2010.

Art. 2.º Fica criado o Batalhão de Polícia Militar denominado Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE - “Batalhão Guarani”, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Amazonas, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado.

Art. 3.º A alínea “d” do inciso III do artigo 40 da Lei n.º 3.514, de 8 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 40 . ........................................................................... III - ....................................................................................

d) Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE -Batalhão Guarani ”;

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2026.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Tecnologia e Inovação

Protocolo 275424 LEI N.º 8.366, DE 10 DE JUNHO DE 2026

INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival da Mandioca do Município de Amaturá, a ser comemorado anualmente, no mês de março.

L E I :

Art. 1. º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival da Mandioca do Município de Amaturá, a ser comemorado anualmente, no mês de março.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RICELLI VIANA PONTES

Secretário de Estado de Produção Rural

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 275425 LEI N.º 8.367, DE 10 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação contra a Influenza.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação contra a Influenza, a ser realizada anualmente.

Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO