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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/06/2026 · pág. 16

DOEAM 10/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quarta-feira, 10 de junho de 2026

XII - promover a integração das atividades de Ensino e Pesquisa com as atividades assistenciais;

XIII - elaborar, em conjunto com os demais Departamentos, programação anual de capacitações, planejamento de estágios referenciados e/ou curriculares encaminhados por instituições conveniadas ou parceiras;

XIV - fomentar discussão sobre as linhas de pesquisa e prioridades no desenvolvimento das pesquisas da Fundação;

XV - coordenar a elaboração e organização do relatório mensal das atividades da Diretoria;

XVI - substituir o Diretor-Presidente nos afastamentos e/ou impedimentos dele e dos Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro;

XVII - executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. A Diretoria de Ensino e Pesquisa contará com um serviço de Apoio Administrativo, que é responsável pela organização e execução dos serviços administrativos do setor e ainda com os seguintes serviços, cujas competências e atribuições serão previstas em Portaria Regulamentadora da Presidência da FUHAM:

I - Serviço de Ensino de Pós-Graduação, onde estão inseridos a Residência Médica e o Curso de Mestrado Profissional em Dermatologia será constituído por 03 (três) membros, sendo, no mínimo, 01 (um) médico responsável pela Residência em Dermatologia e 02 (dois) membros, sendo um indicado pela Diretoria Técnica e outro pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, todos do quadro efetivo da instituição;

II - Serviço à Distância de Educação e Assistência à Saúde - SEDEAS, constituído por uma equipe multiprofissional;

III - Serviço de Biblioteca e Informação Científica, cuja titularidade deverá ser exercida por profissional com formação em superior em Biblioteconomia preferencialmente com experiência e especialização na área.

Seção XVI Do Departamento de Ensino e Pesquisa

Art. 26. O Departamento de Ensino e Pesquisa, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente com pós-graduação, experiência e/ou especialização na área específica, tem as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades que realiza:

I - planejar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico nas áreas de ensino e pesquisa, em articulação com os demais departamentos da Fundação e com órgãos de fomento à pesquisa, visando a capacitação de profissionais para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação;

II - garantir a integração do serviço de Biblioteca com as atividades de ensino e pesquisa;

III - apoiar a execução das atividades do Programa de Residência Médica e do Mestrado;

IV - promover a integração das atividades de ensino e pesquisa com as atividades assistenciais;

V – elaborar, em conjunto com os demais departamentos, a programação anual de capacitações, planejamento de estágios referenciados e/ou curriculares encaminhados por instituições conveniadas ou parceiras;

VI - fomentar discussão sobre as linhas de pesquisa e prioridades no desenvolvimento das pesquisas na Fundação;

VII - elaborar, analisar e encaminhar projetos por meio de parcerias, incluindo Terceiro Setor e organismos nacionais e internacionais, para linhas de financiamentos e captação de recursos e/ou benefícios voltados às atividades de ensino e pesquisa;

VIII - divulgar e incentivar internamente as atividades de ensino e pesquisa, bem como, promover a sensibilização de servidores para as atividades da sua área de competência;

IX - elaborar e acompanhar o desenvolvimento do Programa PAIC;

X - divulgar, no site da FUHAM e internamente, os editais de pesquisas e outros eventos científicos publicados pelos órgãos de fomento direcionados a área de saúde e administração;

XI - acompanhar e divulgar, por meio de relatórios, o desenvolvimento dos projetos de pesquisas em andamento, bem como, monitorar os resultados e metas individuais dos pesquisadores;

XII - propor e organizar cursos relacionados à pesquisa científica de interesse da Fundação;

XIII - auxiliar a Diretoria de Ensino e Pesquisa na elaboração do Plano Anual de Trabalho;

XIV - coordenar a elaboração e organização do relatório mensal das atividades do Departamento;

XV - colaborar nas políticas de modernização da Gestão administrativa e técnica contribuindo com os planos setoriais para a elaboração do Plano Plurianual e da proposta orçamentária;

XVI - elaborar e acompanhar o plano de trabalho setorial e os indicadores de gestão das atividades de ensino e pesquisa;

XVII - realizar outras atividades dentro de sua área de competência.

Art. 27. Para a consecução de suas competências e atribuições, que serão previstas em Portaria Regulamentadora da Presidência da FUHAM, o Departamento de Ensino e Pesquisa será integrado pela Gerência de Ensino, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação superior, preferencialmente com experiência e/ou especialização em área específica.

Parágrafo único. O Departamento de Ensino e Pesquisa contará com um Serviço de Apoio Administrativo, que é responsável que é pela organização e execução dos serviços administrativos da unidade.

Art. 28. As atribuições das demais unidades administrativas integrantes da estrutura Organizacional da FUHAM serão previstas em Portaria Regulamentadora da Presidência da FUHAM.

CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE PESSOAL

Art. 29. As normas relativas à criação e descrição de cargos, ingresso, mobilidade, carreira, gratificações, benefícios e vacância de Cargos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão da FUHAM, são as dispostas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, no Plano de Carreiras, Cargos e Salários e demais legislações aplicáveis.

CAPÍTULO V DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INSTITUCIONAL

Art. 30. A FUHAM funcionará das 06h às 18h, de segunda a sextafeira, podendo, em caráter excepcional, ser estendido até às 21h.

Parágrafo único. As jornadas de trabalho das categorias técnicas e profissionais, inclusive dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, são aquelas instituídas por Lei ou regulamentadas por Portarias da Presidência.

CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA RECEITA

Art. 31. Nos termos do artigo 21 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, a FUHAM instituirá o Plano Anual de Trabalho, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte, bem como subsidiará a elaboração do Plano Plurianual – PPA e da Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas as diretrizes e orientações governamentais.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária da Fundação é elaborada anualmente pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, com a participação dos demais departamentos e com a anuência da Presidência e Diretorias, de acordo com o Plano Anual de Trabalho e Plano Plurianual, de modo que sua conclusão não poderá ultrapassar o décimo dia do mês de junho de cada exercício.

Art. 32. Os recursos orçamentários da Fundação são, especificamente, os recursos das fontes do Tesouro Estadual, do Sistema Único de Saúde, Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais, próprios, aqueles arrecadados pela Fundação e os oriundos de convênios nacionais e internacionais e acordos via cooperação com associações de apoio e entidades do Terceiro Setor.

Art. 33. Constituem receita da Fundação, nos termos da Lei Delegada n.º 107, de 18 de maio de 2007:

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO

Art. 34. O patrimônio da FUHAM é constituído, nos termos da Lei Delegada n.° 107, de 18 de maio de 2007, por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade.

§ 1.º O patrimônio da Fundação poderá, ainda, ser constituído de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, doados ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 35. As ocorrências registradas com determinado bem, como transferência, extravio de plaqueta de tombo, extravio do bem, recolhimento e baixa, deverão ser imediatamente comunicados à Subgerência de Almoxarifado.

Art. 36. A transferência de bens patrimoniais de um órgão interno para outro será realizada com autorização do Diretor correspondente, em formulário próprio e por meio da Gerência de Logística.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO