Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/06/2026 · pág. 19

DOEAM 10/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 10 de junho de 2026 15

ocorridos, para apuração, formulação, propositura, padronização e pareceres que visem nortear as políticas assistenciais, técnicas, científicas e administrativas internas, apresentando relatórios à Diretoria da sua área de atuação, para tomada de decisão, dentre estas as seguintes:

§ 1.° A Presidência da Fundação poderá constituir ainda comissões especificas, grupos de trabalho e forças tarefa de caráter transitório, para fins de assessoramento, estudo, realização de ações e projetos em consonância com as atividades meio e fim e com os interesses da instituição, cabendo a essas comissões a elaboração de relatórios circunstanciados com as metas alcançadas sobre as atribuições e tarefas que lhes foram submetidas;

§ 2.° As competências, atribuições, tarefas, prazos de vigência, composições e demais disposições relacionadas às comissões permanentes, serão tratadas em regulamento próprio expedido pela Administração Superior.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. A Fundação incentivará programas de educação continuada para todos os seus servidores, em qualquer área;

§ 1.° Aos servidores da FUHAM poderá ser concedida liberação para participar de cursos, treinamentos, seminários e congressos, em áreas de absoluto interesse institucional, como forma de manter o desenvolvimento intelectual e técnico-científico, na forma da legislação interna vigente.

§ 2.° Os servidores liberados de suas atividades para realizar cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado em áreas de interesse institucional, com ou sem financiamento da Fundação, assumirão o compromisso de permanecer na Instituição por período igual ao de seu afastamento, firmado por assinatura lavrada em termo próprio.

Art. 62. Os gestores, juntamente com os seus subordinados, deverão manter rigoroso controle na manutenção de todos os equipamentos hospitalares, laboratoriais e mobiliários do acervo da Instituição, zelando pela guarda e perfeito funcionamento dos mesmos;

Art. 63. A responsabilidade pelos bens pessoais deixados dentro de veículos e não informados à vigilância ou expostos nos ambientes institucionais, caberá exclusivamente aos seus proprietários, podendo este recorrer formalmente solicitando acesso às informações testemunhais, factuais e imagens, se essas existirem, para a instrução processual. Art. 64. A Fundação poderá firmar convênios, contratos e outros ajustes envolvendo transferência de recursos e contrapartidas para aquisição de bens permanentes, podendo incluir cláusulas de transferência e incorporação patrimonial definitiva para a instituição ao término da vigência do ajuste.

Art. 65. A FUHAM deverá manter atualizados seus Protocolos de Acesso aos Usuários, sua Carta de Serviços, bem como, o quadro de servidores e prestadores de serviço com respectivas cargas horárias de trabalho e situação funcional atual.

Art. 66. Os ocupantes do cargo de Pesquisador cumprirão 60% (sessenta por cento) de sua carga horária de atividades no atendimento ambulatorial. Art. 67. As atividades exercidas pelos membros das Comissões e Comitês, permanentes ou temporários, instituídos oficialmente por ato da Presidência, referidos neste Estatuto não terão caráter remuneratório, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 68. A FUHAM contará com alojamentos destinados a Médicos Residentes, podendo, no entanto, serem utilizados para outras finalidades, e, caso haja vagas disponíveis, por outros profissionais, nos termos do regulamento próprio do alojamento.

Art. 69. A Fundação poderá contratar seguros contra acidentes pessoais para seus servidores na proteção daqueles exclusivamente convocados para cumprimento de missões institucionais no âmbito dos seus projetos de natureza técnica ou científica;

Art. 70. As multas de trânsito e sinistros envolvendo veículos institucionais, deverão ser assumidas pelos motoristas desde que comprovada a sua responsabilidade, obrigando-se este a realizar sempre o Boletim de Ocorrência - BO e garantindo ampla defesa dentro do processo legal administrativo;

Art. 71. A FUHAM deverá manter sistemas de organização, supervisão e avaliação de desempenho permanente do pessoal e das atividades inerentes ao seu corpo técnico profissional;

Art. 72. A FUHAM deverá garantir o cumprimento das normas, rotinas, procedimentos e dos fluxos estabelecidos, bem como, o Estatuto, Códigos de Ética e demais Legislações pertinentes;

Art. 73. A FUHAM deverá contar com uma política permanente de qualidade visando à execução e padronização de procedimentos relacionados à sua área de atuação conforme normas de certificação às quais estiver submetida, a fim de atender à evolução permanente das políticas de qualidade;

Art. 74. Nas trocas de gestores fica assegurado a apresentação de relatórios situacionais circunstanciados dos processos de trabalhos, especialmente com relação aos bens patrimoniais por meio de Termo de Entrega e Recebimento.

Art. 75. Ao final do mandato o Diretor Presidente, deve assegurar o processo de Transição, designando os membros que comporão a sua equipe de trabalho, a qual ocorrerá após a publicação do decreto de nomeação do novo Diretor Presidente, a fim de garantir o princípio constitucional da continuidade do serviço público.

Art. 76. Quaisquer informações referentes à FUHAM somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 77. Casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo DiretorPresidente, dentro de sua respectiva competência, observando-se o que consta na Lei Delegada n.° 107, de 18 de maio de 2007, e as demais legislações pertinentes.

Art. 78. A vigência deste Estatuto é vinculada a do Decreto que o aprovar.

ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
FUNDAÇÃO
VENER
HOSPITALAR DE DERMATOLOGIA T
EOLOGIA “ALFREDO DA MATTA - FU
CARGOS DE CONFIANÇA
ROPICAL E
HAM”
QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA
01 DIRETOR-PRESIDENTE -
01 DIRETOR
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
-
01 DIRETOR TÉCNICO -
01 DIRETOR DE ENSINO E PESQUISA -
CA
RGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃ
O
QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA
01 CHEFE DE GABINETE
05 CHEFE DE DEPARTAMENTO AD-1
04 ASSESSOR I
12 GERENTE AD-2
18 SUBGERENTE AD-3
08 ASSESSOR III Protocolo 275450
DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas contida no Ofício n.º 2089/2026/GAB/ DP/DETRAN/AM, de 03 de junho de 2026;

CONSIDERANDO a realização do concurso público de provas e títulos para os cargos de nível médio e superior da Autarquia;

CONSIDERANDO a homologação do resultado final publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, edição do dia 1.º de julho de 2022 e 05 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de validade do concurso público, para os cargos que não exigiram Curso de Formação, a contar de 1.º de julho de 2024, por mais 02 (dois) anos, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 25 de junho de 2024;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO