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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/06/2026 · pág. 45

DOEAM 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2026 21

nº. 09/2022-PROGRAD/UEA; RESOLVE: CONCEDER , ad referendum da Câmara de Ensino de Graduação (CAEG), a Revalidação do Diploma de Graduação ao SR. ROBERT ALEXANDER PERDOMO MALAVE , graduado en “Abogado” expedido pela Universidad Nororiental Privada Gran Mariscal de Ayacucho, da República Bolivariana da Venezuela, por sua similaridade e equivalência ao Curso de Bacharelado em Direito da Escola de Direito (ED), da Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de junho de 2026.

RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS

Presidente da Câmara de Ensino de Graduação - CAEG.

Protocolo 275907

PORTARIA Nº 006/2026 - PROGRAD/UEA

O PRÓ - REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a solicitação de reintegração ao cadastro da discente Kathusi Martins da Silva, por meio do Processo Nº 01.02.011304.009584/2026-16; CONSIDERANDO a assinatura do Termo de Compromisso e do Planejamento Acadêmico das disciplinas a serem cursadas devendo ser assinado pelo (a) discente e coordenador do Curso, ciente de que o não cumprimento de qualquer uma das cláusulas especificadas no referido Termo, implicará no seu desligamento compulsório do quadro discente da Unidade; CONSIDERANDO que o montante de recursos públicos aplicados na formação do interessado justifica a reintegração. RESOLVE I - CONCEDER a reintegração do(a) estudante Kathusi Martins da Silva, sob a matrícula nº 1211120021, do cadastro discente no Curso de Pedagogia, ENS/UEA; II - DETERMINAR que a Secretaria Acadêmica Geral altere o status atual do aluno de evadido para ativo.

PRÓ - REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de junho de 2026.

RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS

Pró-Reitor de Ensino de Graduação da Universidade do Estado do Amazonas

Protocolo 275908

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 028/2026 - CONSUNIV

APROVA a atualização das Diretrizes para Estruturação e Organização Curricular dos Cursos de Graduação da UEA e revoga a Resolução nº 023/2019-CONSUNIV/UEA.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , usando de suas atribuições legais e estatutárias, e

CONSIDERANDO a autonomia universitária estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;

CONSIDERANDO ao que dispõe o Art. 2º, inciso I, da Lei Nº 2.637 de 12 de janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do Art. 2º, bem como o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto 21.963, de 27 de junho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução nº 023/2019-CONSUNIV/UEA, em razão das alterações na legislação educacional vigente e da adequação às normativas atualmente aplicáveis aos cursos de graduação da UEA;

CONSIDERANDO a necessidade de observância às disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das diretrizes para estruturação e organização curricular dos cursos de graduação da UEA, visando ao fortalecimento da qualidade acadêmica e à atualização dos projetos pedagógicos dos cursos;

CONSIDERANDO , ao final, o disposto no inciso XXI do art. 17 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR as Diretrizes para Estruturação e Organização Curricular dos Cursos de Graduação da UEA, na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º REVOGAR a Resolução nº 023/2019-CONSUNIV/UEA e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução será publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2026.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 028/2026 - CONSUNIV TÍTULO I DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O ensino de graduação na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) organiza-se por meio de cursos de graduação que, uma vez integralizados, conferem diploma de nível superior, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Os cursos de graduação têm por finalidade a formação acadêmica e profissional em nível superior, orientada pelo desenvolvimento de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes), em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), demais legislação pertinente, bem como as demandas sociais, científicas e do mundo do trabalho.

CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS

Art. 3º Quanto às modalidades de formação, os cursos de graduação da UEA classificam-se em:

Licenciatura: destinada à formação de docentes para atuação na Educação Básica, estruturada em conformidade com as DCNs para a formação de professores e legislação específica, conferindo o grau de licenciado;

Bacharelado: destinado à formação acadêmica e profissional, de caráter generalista ou especializado, em determinado campo do conhecimento, observadas as DCNs da respectiva área, quando existentes, e a regulamentação profissional aplicável, conferindo o grau de bacharel; Curso Superior de Tecnologia (CST): destinado à formação profissional de nível superior para áreas tecnológicas específicas, em consonância com o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), conferindo o grau de tecnólogo.

Parágrafo único. Independentemente da modalidade, todos os cursos de graduação deverão observar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, bem como as diretrizes de carga horária e duração mínima estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 4º Quanto ao regime de oferta, os cursos de graduação da UEA classificam-se em:

Oferta Regular, caracterizada pela disponibilização contínua de vagas em processos seletivos institucionais periódicos;

Oferta Especial, caracterizada pela oferta eventual ou vinculada a programas, convênios, políticas públicas ou demandas específicas, conforme regulamentação institucional.

Art. 5º Quanto ao formato de oferta, nos termos do Decreto nº 12.456/2025, os cursos de graduação da UEA classificam-se em: Curso Presencial: aquele cuja carga horária é ofertada, no mínimo, 70% por meio de atividades presenciais;

Curso Semipresencial: aquele cuja carga horária é ofertada, no mínimo, 30% em atividades presenciais e 20% em atividades presenciais ou síncronas mediadas;

Curso a Distância: aquele cuja carga horária é ofertada, no mínimo, 10% em atividades presenciais e 10% em atividades presenciais ou síncronas mediadas.

§1º Os formatos de oferta de que trata o caput deverão observar a legislação vigente e as Diretrizes Curriculares Nacionais, no âmbito da autonomia didático-científica da UEA, especialmente quanto às condições, parâmetros e requisitos mínimos de presencialidade e de mediação tecnológica.

§2º A organização didático-pedagógica dos cursos deverá estar expressamente alinhada ao formato de oferta autorizado, devendo constar no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

§3º É vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado nos atos regulatórios competentes.

Art. 6º A partir da publicação desta Resolução, a modalidade anteriormente denominada "Presencial Mediado por Tecnologia" passa a ser designada, para todos os fins acadêmicos, administrativos e regulatórios, como “Curso Semipresencial”.

§ 1º A adequação de nomenclatura de que trata o caput deverá ser refletida nos PPCs, nos sistemas de registro acadêmico e em todos os materiais de divulgação da Instituição.

§ 2º A transição de nomenclatura não implica, por si só, em alteração da metodologia de ensino ou do regime de mediação tecnológica já praticado, observados os parâmetros do Art. 5º desta Resolução.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO