DOEAM 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2026
CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃOSEÇÃO I – DAS COMPETÊNCIAS E PROPOSIÇÃO
Art. 7º Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD), a condução da política institucional da UEA no âmbito do ensino de graduação, bem como orientação, coordenação e planejamento de ações de melhoria da qualidade de ensino de graduação.
Art. 8º A proposição de criação de cursos de graduação, observadas as diretrizes institucionais e a legislação vigente, constitui competência institucional da PROGRAD, podendo, excepcionalmente, ser apresentada: pela Unidade Acadêmica à qual o curso será vinculado; pela Pró-Reitoria de Interiorização (PROINT);
pelo Núcleo de Educação a Distância (NEAD);
pela Coordenação do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR).
§1º As propostas de que tratam os incisos I a IV deverão ser submetidas previamente à análise técnica e aprovação da PROGRAD.
§2º Todas as propostas de criação de cursos deverão ser aprovadas pelo Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica à qual o curso será vinculado, antes de sua tramitação nas instâncias superiores.
§3º A proposição de novos cursos de graduação deverá considerar o planejamento institucional, a demanda social e regional, a viabilidade acadêmica e financeira, bem como a disponibilidade de infraestrutura e de recursos humanos.
SEÇÃO II – DO FLUXO E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CRIAÇÃOArt. 9º O processo de criação de curso de graduação deverá ser formalizado por meio
do sistema institucional de gestão de documentos, observando-se que: Quando iniciado pela PROGRAD, seguirá diretamente para tramitação nas instâncias competentes;
Quando iniciado pela Unidade Acadêmica, pela PROINT ou NEAD, deverá ser previamente submetido à análise e aprovação da PROGRAD, antes de sua tramitação institucional.
Art. 10 O processo de criação de curso de graduação deverá ser instruído, por meio do sistema institucional de gestão de documentos, contendo, no mínimo:
Versão preliminar do PPC, constituída de:
a. Justificativa para a criação com diagnóstico da realidade e do contexto regional, contemplando os aspectos sociais, econômicos, culturais, políticos, educacionais, ambientais e do mundo do trabalho;
b. Necessidade social do curso, apresentando a análise crítica e propositiva de como o curso atende aos critérios de responsabilidade social da instituição, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e para as ações afirmativas com vista à inclusão social, articulando com os objetivos e metas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projeto Pedagógico Institucional (PPI) vigentes;
c. Viabilidade técnica e financeira, contendo plano de execução, plano de custos, plano de aquisições e cronograma de execução, incluindo a previsão de composição do corpo docente;
d. Fundamentação teórico-metodológica da proposta pedagógica;
e. Objetivos geral e específicos;
- f. Perfil profissional do egresso;
g. Áreas de atuação; e
h. Estrutura curricular completa.
Atas de aprovação pelo Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica à qual o curso será vinculado;
Minuta de Resolução de criação e autorização do curso, contendo as seguintes informações básicas: legislação pertinente da UEA, do ensino superior e do curso; nomenclatura do curso; eixo correspondente do CNCST, se for o caso; modalidades de formação, de oferta e de ensino; local de oferta; Unidade Acadêmica de vínculo; carga horária total; duração; turno, podendo ser matutino, vespertino, noturno ou integral; quantitativo de vagas; processo seletivo de ingresso e convênio (se houver).
Parágrafo único. A versão preliminar do PPC, de que trata o inciso I, deverá evidenciar a coerência entre o perfil do egresso, as competências e habilidades previstas e a estrutura curricular apresentada, devendo essa articulação ser mantida e aprofundada na versão final do PPC, com a devida integração às metodologias de ensino-aprendizagem e aos processos de avaliação, de modo a assegurar a consistência da proposta formativa.
Art. 11 A PROGRAD providenciará, por meio da Coordenação de Apoio ao Ensino (CAE), a minuta de Resolução da criação e autorização de funcionamento do curso, submetendo o processo à apreciação da Câmara de Ensino de Graduação (CAEG) e, posteriormente, à deliberação pelo Conselho Universitário da UEA (CONSUNIV).
§1º Caberá ao Reitor formalizar o ato de criação e autorização por meio de Resolução a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE/AM).
§2º Após a publicação do ato institucional de criação e autorização, a PROGRAD deverá proceder ao cadastro do curso no sistema e-MEC (sistema de tramitação eletrônica dos processos que regulam a educação superior no Brasil), bem como à inserção e validação de todas as informações e documentos exigidos pelo Ministério da Educação (MEC), observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente.
SEÇÃO III – DA EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 12 O processo de extinção de curso de graduação ocorrerá em razão da ausência de demanda e deverá ser formalizado por meio do sistema institucional de gestão de documentos, observando-se que: Quando iniciado pela PROGRAD, seguirá diretamente para tramitação nas instâncias competentes;
Quando iniciado pela Unidade Acadêmica, pela PROINT ou pelo NEAD, deverá ser previamente submetido à aprovação do Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica à qual o curso está vinculado e, posteriormente, encaminhado à PROGRAD para análise e continuidade da tramitação institucional;
Art. 13 A PROGRAD providenciará, por meio da CAE, a minuta de Resolução de extinção do curso, submetendo o processo à apreciação da CAEG e, posteriormente, à deliberação pelo CONSUNIV.
§1º Caberá ao Reitor formalizar o ato de extinção do curso por meio de Resolução a ser publicada no DOE/AM.
§2º Após a publicação do ato de extinção, a PROGRAD deverá proceder à atualização do status do curso no sistema e-MEC, incluindo a inserção, revisão e validação das informações pertinentes ao encerramento da oferta, para fins de regulação junto ao MEC, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente.
TÍTULO II DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO E ORGANIZAÇÃO CURRICULARCAPÍTULO I – DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO SEÇÃO I – DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 14 A organização e a estruturação dos cursos de graduação são definidas por meio do PPC, nos termos desta Resolução.
Art. 15 O PPC constitui o documento norteador dos cursos de graduação, contemplando a fundamentação política, filosófica e teórico-metodológica da ação educativa, bem como explicitando as diretrizes organizacionais e operacionais que orientam a condução pedagógica e administrativa da formação.
Parágrafo único. O PPC deve ser renovado permanentemente, de modo a cumprir a legislação do ensino superior vigente.
SEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E FUNDAMENTOSArt. 16 Na elaboração dos PPCs da UEA, com vistas a garantir a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e o cumprimento da missão institucional, deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes: Construção dos currículos com base nas DCNs, adequados às características sociais, econômicas e culturais locais, da região Norte e, especialmente, do Estado do Amazonas;
Organização dos currículos na perspectiva da formação humana integral, com conteúdos que contribuam para o atendimento às necessidades socioeconômicas, culturais e ambientais da sociedade local e da região amazônica;
Promoção da interdisciplinaridade, da transdisciplinaridade e da flexibilidade curricular, com adoção de metodologias ativas, diversificadas e inovadoras, apoiadas, quando pertinente, por tecnologias da informação e comunicação aplicadas ao processo de ensino-aprendizagem;
Incentivo à articulação entre teoria e prática, entre ensino, pesquisa e extensão, essencial para a produção e socialização do conhecimento e para a formação voltada às transformações sociais;
Desenvolvimento de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) essenciais ao mundo do trabalho e à atuação cidadã;
Estímulo à criatividade, ao desenvolvimento do espírito científico, empreendedor e ao pensamento crítico e reflexivo;
Adoção de mecanismos de avaliação contínua dos projetos de curso e do processo de ensino-aprendizagem, com vistas ao seu aperfeiçoamento e à melhoria das condições de oferta;
Estímulo ao desenvolvimento e participação em atividades acadêmicas, científicas e culturais.
Art. 17 Deverão ser observados na elaboração do PPC os seguintes fundamentos legais:
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº 9.394/1996;
As DCNs e demais normas fixadas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo CEE/AM;
As normas e diretrizes institucionais da UEA; A legislação específica aplicável a cada área de formação ou exercício profissional, quando couber.
SEÇÃO III – DA ESTRUTURA, RESPONSABILIDADES E TRAMITAÇÃOArt. 18 A estrutura do PPC deverá seguir o Roteiro para Elaboração dos Projetos Pedagógicos de Cursos de Graduação da UEA, elaborado e atualizado pela PROGRAD, por meio da CAE, o qual contempla a legislação vigente do ensino superior aplicável à organização e condução dos cursos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO