DOEAM 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2026 23
Parágrafo único. O PPC deverá assegurar a coerência entre o perfil do egresso, as competências e habilidades, os componentes curriculares, as metodologias de ensino-aprendizagem e os processos de avaliação, devendo essa articulação ser explicitada de forma integrada e sistematizada, de modo a garantir a consistência e a efetividade da proposta formativa.
Art. 19 A elaboração e a atualização periódica do PPC são de responsabilidade do Núcleo Docente Estruturante (NDE), sob a presidência do Coordenador de Curso, com a participação do corpo docente e a assessoria da CAE.
Parágrafo único. A composição do NDE deverá ser formalizada por meio de portaria de designação de seus membros, a ser publicada imediatamente após o ato de criação e autorização do curso, assegurando sua atuação desde a fase inicial de implantação do PPC.
Art. 20 O PPC deverá ser revisado periodicamente, de forma a assegurar sua atualização em relação à legislação vigente, às DCNs, às demandas acadêmicas e sociais.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá considerar os resultados das avaliações institucionais e externas, bem como indicadores acadêmicos do curso.
Art. 21 O PPC deverá ser submetido à análise técnica da CAE quanto à sua conformidade com a legislação e as diretrizes institucionais e, após manifestação favorável dessa instância, ser aprovado pelo Colegiado de Curso e submetido à deliberação do Conselho Acadêmico da Unidade, da CAEG e do CONSUNIV, cabendo ao Reitor a formalização do ato por meio de Resolução a ser publicada no DOE/AM.
Art.22 O processo deverá ser formalizado pela Coordenação de Curso, por meio do sistema institucional de gestão de documentos, e instruído com os seguintes documentos:
Atas das reuniões do NDE que evidenciem as discussões, análises e decisões relativas à elaboração, reformulação ou atualização do PPC; Atas de aprovação pelo Colegiado de Curso, pelo Conselho Acadêmico da Unidade, pela CAEG e pelo CONSUNIV;
Minuta de Resolução de aprovação do PPC, contendo: legislação pertinente da UEA; do ensino superior e do curso; nomenclatura do curso; eixo do CNCST, quando couber; modalidade de formação; regime de oferta; formato de oferta; local de oferta; Unidade Acadêmica de vínculo; perfil do egresso; áreas de atuação; estrutura curricular com descrição dos componentes curriculares; duração; turno; período de integralização; e vigência do PPC.
PPC aprovado na íntegra, devidamente consolidado, como documento anexo ao processo no sistema institucional de gestão de documentos. Art. 23 Os cursos de graduação deverão ser acompanhados e submetidos a processos contínuos e sistemáticos de análise, com base em indicadores acadêmicos institucionais e referenciais internos e externos, incluindo desempenho discente, evasão, retenção, tempo de integralização curricular e mapeamento de egressos.
§1º O acompanhamento de que trata o caput deverá subsidiar a tomada de decisões acadêmico-pedagógicas, a gestão do curso e a atualização do PPC, com vistas à melhoria contínua da qualidade da formação. §2º Os resultados deverão ser sistematizados e registrados, constituindo subsídio para os processos de regulação, supervisão e avaliação da educação superior.
§3º O processo será desenvolvido no âmbito do curso, com participação do NDE e do Colegiado de Curso, sob coordenação da PROGRAD, em articulação com os processos de autoavaliação institucional.
Art. 24 O acompanhamento de egressos integra a política institucional de graduação e tem por finalidade avaliar a efetividade da formação ofertada, o alcance do perfil do egresso e a inserção dos diplomados no mundo do trabalho.
§1º O acompanhamento de egressos deverá ocorrer de forma sistemática e contínua, contemplando, no mínimo, a inserção profissional, a área de atuação, a continuidade dos estudos e a avaliação da formação recebida. §2º Os dados coletados deverão ser sistematizados em bases institucionais, constituindo evidências para os processos de regulação, supervisão e avaliação da educação superior.
§3º Os resultados do acompanhamento de egressos deverão subsidiar a autoavaliação institucional, a gestão acadêmica dos cursos e a atualização dos PPCs, especialmente quanto ao perfil do egresso, às competências e às estratégias de ensino e avaliação.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR SEÇÃO I – DO CONCEITO, PRINCÍPIOS E REGIME ACADÊMICO Art. 25 Entende-se por estrutura curricular, ou currículo, o conjunto de componentes curriculares que configuram o percurso didático-pedagógico a ser desenvolvido para a formação de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias à formação em nível superior. Art. 26 Na organização curricular dos cursos de graduação, deverão ser observados os seguintes princípios:
Articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como a realização de estágio curricular supervisionado e a participação em atividades de extensão.
Articulação entre áreas de conhecimento, envolvendo a participação de professores de Unidades Acadêmicas diferentes; Formação cultural ampla;
Compreensão da responsabilidade social e política da formação acadêmica e da profissão;
Estímulo à prática de estudo independente, visando à progressiva autonomia intelectual e profissional do estudante;
Procedimentos avaliativos variados e periódicos, capazes de fornecer informações sobre o desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem.
Flexibilização curricular que possibilite o aproveitamento de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) adquiridas fora do ambiente acadêmico, inclusive aquelas decorrentes de experiências profissionais consideradas relevantes para a área de formação.
Art. 27 O sistema de organização curricular da UEA adota o regime letivo semestral.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser adotado regime letivo diverso do previsto no caput, mediante aprovação da CAEG e do CONSUNIV.
SEÇÃO II – DA ESTRUTURA E INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR Art. 28 A estrutura curricular é apresentada na forma de matriz curricular, contendo todos os componentes curriculares e suas respectivas ementas, com objetivo, bibliografia básica e complementar.
Art. 29 A matriz curricular deverá explicitar a carga horária de cada componente curricular, de cada período letivo e a carga horária total do curso, necessária à integralização pelo estudante.
§1º Considerando a necessidade de padronização institucional, de alinhamento à legislação vigente e de aprimoramento da operacionalização acadêmica, a organização curricular dos cursos de graduação da UEA passa a adotar exclusivamente a carga horária expressa em horas, em substituição ao sistema de créditos anteriormente utilizado como unidade de organização e integralização curricular.
§2º Os cursos de graduação que possuam PPCs vigentes estruturados com base no sistema de créditos poderão mantê-lo até a aprovação de novo PPC, quando deverão se adequar à organização curricular em carga horária expressa em horas, nos termos desta Resolução.
Art. 30 Em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007, a carga horária total dos cursos de graduação da UEA é mensurada em horas de 60 (sessenta) minutos, correspondentes às atividades acadêmicas e ao trabalho discente efetivo.
§1º Para fins de organização de horários, logística de turnos e planejamento das atividades docentes, poderá ser utilizada a adoção da hora-aula com duração de 50 (cinquenta) minutos.
§2º Nos casos em que for adotada a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos, a conversão da carga horária dos componentes curriculares deverá observar a equivalência com a hora de 60 (sessenta) minutos exigida pela legislação federal, assegurando, no planejamento acadêmico, a adequada distribuição das atividades ao longo do período letivo, de modo a garantir o cumprimento integral da carga horária prevista no PPC e nas DCNs. Art. 31 A carga horária dos componentes curriculares deverá ser estabelecida em múltiplos de 15 (quinze) horas, observada a organização prevista no artigo anterior e em conformidade com a organização didáticopedagógica institucional, com exceção para as Atividades Complementares e o Componente Curricular de Extensão Livre, conforme definidos nesta Resolução.
Art. 32 A carga horária de atividade discente presencial não deverá exceder a 8 (oito) horas diárias, visando assegurar condições adequadas de aprendizagem e o tempo necessário para estudo individual e demais atividades acadêmicas.
Art. 33 Deverão estar registrados na organização curricular: Os prazos mínimo e máximo para integralização do curso, conforme a legislação vigente;
O tempo de vigência da matriz curricular, expresso em anos; O turno de funcionamento do curso, podendo ocorrer nos períodos matutino, vespertino, noturno ou integral.
Parágrafo único. Caso o curso contemple componente curricular a ser desenvolvido no contraturno, essa condição deverá estar explicitada no PPC e nos editais de processos seletivos de ingresso, de modo a contribuir para a permanência e a conclusão do curso pelos estudantes.
CAPÍTULO III – DOS COMPONENTES CURRICULARES SEÇÃO I – DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃOArt. 34 Componente curricular é a unidade de organização dos conteúdos acadêmicos que integram o itinerário formativo do curso de graduação, possuindo nomenclatura, código, carga horária e, quando couber, prérequisitos.
Art. 35 Os cursos de graduação da UEA poderão contemplar os seguintes componentes curriculares, cuja obrigatoriedade dependerá das DCNs, do CNCST, quando couber, e da legislação educacional e institucional vigente:
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a) Disciplinas Teóricas;
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b) Disciplinas Teórico Práticas;
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c) Estágio Curricular Supervisionado;
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d) Trabalho de Conclusão de Curso;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO