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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/06/2026 · pág. 48

DOEAM 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

24 Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2026

e) Atividades Complementares; f) Componentes Curriculares de Extensão. §1º Os componentes curriculares Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso, Atividades Complementares e Extensão possuem características específicas em cada curso, devendo ser regidos por regulamentos próprios, aprovados no âmbito do curso e anexos ao PPC.

§2º A participação dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e em outros processos de avaliação externa da educação superior, instituídos pelos órgãos reguladores, constitui componente curricular obrigatório, nos termos da legislação vigente, sendo a regularidade do estudante condição indispensável para a conclusão do curso e a colação de grau.

§ 3º Compete às Coordenações de Curso a operacionalização dos procedimentos de inscrição, acompanhamento e orientação dos estudantes habilitados aos processos de avaliação externa da educação superior, sob coordenação da PROGRAD, observados os prazos e as normas vigentes.

Art. 36 O Estágio Curricular Supervisionado consiste em atividade acadêmica orientada e supervisionada, desenvolvida em ambiente real de trabalho, que visa ao desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes relacionadas à atuação profissional, contribuindo para a formação integral do estudante e sua inserção no mundo do trabalho.

Art. 37 O Trabalho de Conclusão de Curso caracteriza-se como atividade acadêmica, desenvolvida sob orientação docente, que visa à sistematização, ao aprofundamento e à consolidação dos conhecimentos construídos ao longo do curso, podendo assumir diferentes formatos, conforme a natureza da área de formação.

Art. 38 As Atividades Complementares consistem em conjunto de atividades acadêmicas, científicas, culturais ou de extensão, que contribuem para a flexibilização curricular e possibilitam o desenvolvimento de competências, habilidades e conhecimentos complementares aos adquiridos no curso.

Art. 39 Os Componentes Curriculares de Extensão integram a organização curricular dos cursos de graduação, devendo estar previstos no PPC e compor, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos termos da legislação vigente.

§1º A curricularização da extensão constitui processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político, que promove a interação transformadora entre a universidade e a sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

§2º Para fins desta Resolução, os Componentes Curriculares de Extensão organizam-se nas seguintes modalidades: Componente Curricular de Introdução à Extensão Universitária; Componentes Curriculares de Extensão Interdisciplinar; Componentes Curriculares de Extensão Livre.

§3º Os Componentes Curriculares de Extensão deverão ser distribuídos ao longo da matriz curricular, de modo a assegurar a integração progressiva entre a formação acadêmica e a atuação junto à sociedade.

§4º A avaliação da aprendizagem nos Componentes Curriculares de Extensão será realizada por meio de conceitos, considerando o cumprimento das atividades previstas, observando-se:

Os conceitos atribuídos serão “CUMPRIDO” e “NÃO CUMPRIDO”;

O conceito “CUMPRIDO” corresponderá ao desempenho equivalente às notas de 6,0 (seis) a 10,0 (dez);

O conceito “NÃO CUMPRIDO” corresponderá ao desempenho equivalente às notas de 0,0 (zero) a 5,9 (cinco vírgula nove);

Será considerado aprovado o estudante que obtiver conceito “CUMPRIDO” e, nos componentes com atividades presenciais, alcançar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

Nos componentes ofertados na modalidade a distância, a avaliação considerará exclusivamente o cumprimento das atividades previstas, não se aplicando o controle de frequência;

Será considerado reprovado o estudante que obtiver conceito “NÃO CUMPRIDO” ou, nos componentes presenciais, não atingir a frequência mínima exigida.

§5º As formas de organização, acompanhamento, avaliação e registro dos Componentes Curriculares de Extensão deverão estar disciplinadas em regulamento próprio do curso, anexo ao PPC.

§6º Os procedimentos operacionais e orientações complementares relativos à curricularização da extensão no âmbito da UEA observarão as normativas institucionais vigentes.

Art. 40 Os componentes curriculares classificam-se em obrigatórios, optativos e eletivos, em conformidade com a legislação vigente e com o PPC de cada curso.

§1º Os componentes curriculares optativos destinam-se à flexibilização do percurso formativo, sendo de escolha do estudante dentre um conjunto previamente definido no PPC, com carga horária obrigatória para fins de integralização curricular.

§2º Os componentes curriculares eletivos caracterizam-se pela livre escolha do estudante, podendo ser cursados em outros cursos da UEA,

com o objetivo de ampliar sua formação acadêmica, sendo sua carga horária registrada no histórico escolar, sem contabilização para fins de integralização curricular.

SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 41 Os componentes curriculares serão organizados de acordo com sua sequência formativa, podendo ser ofertados simultaneamente no mesmo período letivo ou de forma sequencial, por meio de módulos.

§1º Admite-se o estabelecimento de pré-requisitos entre componentes curriculares, desde que os conhecimentos de um sejam considerados necessários à continuidade do processo formativo.

§2º A quebra de pré-requisito somente será admitida em caráter excepcional, mediante justificativa acadêmica, parecer do docente responsável pelo componente curricular e aprovação pelo Colegiado de Curso e pela PROGRAD.

Art. 42 Cada componente curricular, ofertado em um único período letivo, corresponde a um conjunto de conteúdos e atividades formativas, devendo estar detalhado no Plano de Ensino, elaborado em consonância com o PPC, o qual deverá conter, no mínimo:

Ementa, conforme o PPC; Objetivos geral e específicos; Competências, compreendendo conhecimentos, habilidades e atitudes; Conteúdo programático; Metodologia de ensino-aprendizagem; Avaliação da aprendizagem; Cronograma de aulas;

Bibliografia básica e complementar, conforme o PPC, podendo ser acrescida de outras referências.

§1º Os conteúdos e atividades formativas que devam ser desenvolvidos em mais de um período letivo deverão ser organizados em componentes curriculares distintos, correspondentes a cada período.

§2º A restrição a um único período letivo, prevista no caput, não se aplica ao Estágio Curricular Supervisionado, às Atividades Complementares e aos Componentes Curriculares de Extensão Livre.

Art. 43. A organização curricular dos cursos de graduação deverá promover a mobilidade acadêmica interna, mediante a homogeneização de componentes curriculares de base comum entre cursos equivalentes ofertados em diferentes unidades da UEA, assegurando, sempre que possível, a adoção de mesma denominação e sigla, carga horária equivalente e ementário padronizado, com vistas ao aproveitamento de estudos, à equivalência formativa e à integração acadêmica institucional, cabendo à PROGRAD estabelecer diretrizes, supervisionar a implementação e zelar pela conformidade dessa padronização, resguardadas as especificidades locais devidamente justificadas no PPC. Art. 44 A criação de novos componentes curriculares optativos deverá ser apreciada pelo NDE e submetida à aprovação do Colegiado de Curso e do Conselho Acadêmico da Unidade, sendo, em seguida, analisada pela CAE, que encaminhará o processo para registro na Secretaria Acadêmica Geral (SAG).

Parágrafo único. Quando a alteração implicar reformulação curricular, decorrente da redefinição dos objetivos do curso, do perfil do egresso, de mudanças no paradigma formativo ou de atualização da legislação, o NDE deverá elaborar novo PPC, observando as disposições do Capítulo I desta Resolução.

Art. 45 Nos cursos de graduação presenciais da UEA, a inclusão de carga horária com uso de tecnologias de informação e comunicação poderá ocorrer por meio de atividades a distância, síncronas ou assíncronas, desde que previstas no PPC, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a legislação vigente, limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

§1º O disposto no caput não se aplica aos cursos cuja legislação específica estabeleça restrições quanto à oferta de atividades a distância, devendo ser observadas as normas vigentes para cada área de formação.

§2º A utilização de atividades a distância deverá estar explicitada no PPC, com a indicação dos componentes curriculares, das cargas horárias correspondentes e das metodologias adotadas.

§3º A inclusão de carga horária com uso de tecnologias de informação e comunicação nos cursos presenciais deverá assegurar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, a interação entre docentes e estudantes e a coerência com o perfil do egresso e as competências previstas no PPC.

§4º Nos cursos cuja legislação específica veda a oferta de atividades a distância, os componentes curriculares deverão ser integralmente ofertados na modalidade presencial, admitindo-se, exclusivamente de forma complementar, o uso de tecnologias de informação e comunicação no processo de ensino e aprendizagem.

TÍTULO III DA REGULAÇÃO DO CURSO

Art. 46 Para fins de regulação do curso em nível de reconhecimento, conforme a legislação vigente do CEE/AM, imediatamente após o transcurso de 2/3 (dois terços) da integralização curricular da primeira

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO