DOEAM 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2026 25
turma, o PPC deverá ser protocolado no CEE/AM, acompanhado dos documentos que compõem o Dossiê do Curso.
Parágrafo único. O Dossiê do Curso será composto, no mínimo, pelos seguintes documentos: Base legal institucional, incluindo o Regimento da UEA e seus atos oficiais de aprovação;
Resolução publicada no DOE/AM que autorizou a criação do curso e/ou a ampliação da oferta;
Resolução publicada no DOE/AM que aprovou o PPC; PPC devidamente aprovado no CONSUNIV;
Atas referentes ao processo de construção e aprovação do PPC no NDE e no Colegiado de Curso;
Relatório de autoavaliação do curso.
Art. 47 Para cumprimento do prazo estabelecido na legislação do CEE/AM e considerando o trâmite interno da UEA, o PPC deverá ser encaminhado à CAE imediatamente após o transcurso de 1/3 (um terço) da integralização curricular da primeira turma.
Art. 48 Para fins de regulação do curso em nível de renovação de reconhecimento, conforme a legislação vigente do CEE/AM, imediatamente após o transcurso de 2/3 (dois terços) do prazo concedido no reconhecimento anterior, o PPC deverá ser protocolado no CEE/AM, acompanhado dos documentos que compõem o Dossiê do Curso, conforme disposto no Art. 41 desta Resolução.
Parágrafo único. O curso reconhecido cujo PPC não apresente alterações e que tenha obtido conceito 5 (cinco) na avaliação externa poderá ser dispensado de visita in loco, conforme disposto na legislação vigente do CEE/AM.
Art. 49 Para cumprimento do prazo estabelecido na legislação do CEE/AM e considerando o trâmite interno da UEA, o PPC deverá ser encaminhado à CAE imediatamente após o transcurso de 1/3 (um terço) do prazo concedido no reconhecimento anterior.
TÍTULO IV DO CALENDÁRIO ACADÊMICOArt. 50 O Calendário Acadêmico é elaborado de forma conjunta pela PROGRAD e SAG, com posterior aprovação pelo CONSUNIV, tendo por finalidade estabelecer a previsão dos dias e períodos destinados à realização das atividades acadêmicas, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 51 O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, distribuídos em 2 (dois) semestres letivos de 100 (cem) dias cada, mediante a utilização de sábados letivos, excluído o tempo reservado para provas finais.
§1º Considera-se dia letivo aquele em que são oficialmente realizadas aulas ou atividades integrantes do currículo, com registro de presença discente e docente.
§2º Os dias letivos previstos no calendário acadêmico somente poderão ser suspensos em decorrência de situações excepcionais devidamente justificadas, ficando sujeitos à compensação em carga horária correspondente.
§3º A realização das provas finais deve ocorrer exclusivamente nas datas estabelecidas no calendário acadêmico dos cursos regulares de graduação, conforme previsto na norma vigente de verificação da aprendizagem.
§4º Para fins de planejamento pedagógico e elaboração dos Planos de Ensino, a carga horária dos componentes curriculares será organizada em 15 (quinze) semanas letivas, em conformidade com a padronização institucional das cargas horárias em múltiplos de 15 (quinze).
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 52 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela PROGRAD, observadas as normas institucionais e a legislação vigente. Art. 53 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA e demais disposições em contrário.
CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 029/2026 - CONSUNIVAPROVA os valores do serviço de revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu pela Universidade do Estado do Amazonas., da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem os valores por serviços acadêmicos realizados pela UEA para terceiros; CONSIDERANDO o teor do Art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei Nº 9.394/96 - LDB; CONSIDERANDO , ainda, as orientações constantes da Resolução CNE/ CES Nº 2/2024, da Resolução Nº 020/2023-CONSUNIV, da Portaria Normativa MEC Nº 22/2016 e da Portaria Normativa MEC Nº 1.151/2023; RESOLVE: APROVAR os valores do serviço de revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu pela Universidade do Estado do Amazonas. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2026.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBPresidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 029/2026 - CONSUNIVCAPÍTULO I - DOS VALORES DO SERVIÇO DE REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO
Art. 1º Estabelecer valor para os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pósgraduação stricto sensu pela Universidade do Estado do Amazonas, por meio da Plataforma Carolina Bori.
Art. 2º Fixar o valor da taxa estabelecida no artigo anterior para revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no âmbito da UEA.
Art. 3º Cabe à Pró-Reitoria de Graduação a operacionalização, junto às Fundações de Apoio, da referida taxa para revalidação, e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, da referida taxa para o reconhecimento.
CAPÍTULO II - REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA NECESSÁRIA AOS PROCESSOS DE REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIROArt. 4º Estabelecer que, para obtenção de isenção do pagamento das taxas necessárias à tramitação dos processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, deverá o requerente comprovar as seguintes condições:
I – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, se brasileiro nato ou estrangeiro naturalizado;
II – Encontrar-se na condição de refugiado, se estrangeiro;
III – Comprovar ser pessoa com deficiência.
Art. 5º O requerente deverá anexar ao pedido a documentação alegada: I – Documento constando o Número de Inscrição Social – NIS, para os casos elencados no inciso I do artigo anterior;
II – Protocolo de solicitação de refúgio ou outro documento comprobatório de sua situação, para os casos elencados no inciso II do artigo anterior;
III – Encaminhar laudo médico ou parecer emitido por equipe multiprofissional, emitido nos últimos três meses, ou laudo com validade indeterminada para as condições que assim se enquadrarem, segundo a legislação vigente, por profissional devidamente registrado no conselho de classe profissional, com registro legível, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10); ou carteira de PcD válida emitida pela SEJUSC ou outro órgão/entidade competente, em substituição ao referido laudo, para os casos elencados no inciso III do artigo anterior.
Art. 6º Estabelecer 50% (cinquenta por cento) de desconto para egressos e docentes da UEA no pagamento das taxas necessárias à tramitação dos processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas obtidos em instituições estrangeiras.
Parágrafo único: O requerente deverá anexar ao pedido o documento que comprove ser egresso ou docente da UEA.
Art. 7º O pedido será analisado e, se comprovada a condição alegada, será deferido.
Art. 8º Após a análise preliminar da Pró-Reitoria responsável, o documento comprobatório de pagamento da taxa ou de concessão da isenção deverá ser incluído no processo de pedido de revalidação de diploma de curso de graduação ou de reconhecimento de diploma de curso de pós-graduação stricto sensu. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Protocolo 275841
Protocolo 275870
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO