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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/06/2026 · pág. 7

DOEAM 18/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2026 3

LEI N.º 8.398, DE 18 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Campanha de conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Informação sobre a Doença Angioedema Hereditário, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se como doença angioedema hereditário, episódios recorrentes de edema subcutâneo ou submucoso, não pruriginoso, os quais acometem com mais frequência face, braços, pernas, mãos, pés, genitália e abdome, geralmente sem associação com urticária.

Art. 2.º A conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário compreendem as seguintes ações:

I - campanha ampla de divulgação e conscientização, objetivando fortalecer e expandir o acesso às informações por toda a população;

II - promoção da saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que as pessoas diagnosticadas com angiodema hereditário sejam acompanhadas por equipe médica especializada, além de receberem orientação psicológica;

III - desenvolvimento de programa de estímulo e financiamento de pesquisas na área do diagnóstico de angioedema hereditário, com os seguintes objetivos:

IV - expandir os estudos e pesquisas da etiologia da síndrome, buscando facilitar seu diagnóstico;

V - promover o ambiente para profissionais de saúde compartilharem novas pesquisas e métodos de diagnóstico; e

VI - estimular a troca de informações e experiências entre profissionais da saúde e pacientes.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 276430

LEI N.º 8.405, DE 18 DE JUNHO DE 2026 ESTABELECE diretrizes e medidas de incentivo ao empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes e medidas de incentivo ao desenvolvimento de iniciativas empreendedoras com impacto socioambiental sustentável, com vistas à promoção da inovação, da inclusão social e da valorização dos saberes tradicionais amazônicos. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável aquele que:

I - busca, de forma intencional, gerar impacto social e ambiental positivo;

II - apresenta modelo de negócio economicamente viável;

III - atua com transparência na mensuração de seus resultados;

IV - valoriza a sociobiodiversidade e os conhecimentos tradicionais.

Art. 3.º São diretrizes para o incentivo ao empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável:

II - estímulo à bioeconomia e ao uso sustentável da biodiversidade;

Art. 4.º O poder público poderá adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas de incentivo:

I - inclusão de conteúdos sobre empreendedorismo socioambiental nos programas de educação ambiental e formação técnica;

II - realização de campanhas de conscientização e valorização de iniciativas de impacto;

III - priorização de empreendimentos de impacto em editais públicos de fomento, quando compatível com a legislação vigente;

IV - apoio à criação de redes de cooperação entre empreendedores, universidades, comunidades tradicionais e organizações da sociedade civil.

Art. 5.º Fica reconhecido o direito à promoção do empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável como instrumento de desenvolvimento regional, inclusão produtiva e conservação ambiental.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 276431 LEI N.º 8.406, DE 18 DE JUNHO DE 2026

ALTERA a Lei Promulgada n.º 434, de 18 de outubro de 2017, que: “ INSTITUI a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia eobesidade mórbida, e dá outras providências. .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterado o art. 3.º da Lei Promulgada n.º 434, de 18 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ ° Art. 3. ..............................................................................

VII - promover atendimento psicológico e nutricional no Sistema Único de Saúde (SUS) para pacientes bariátricos e pessoas diagnosticadas com transtornos alimentares, como anorexia nervosa, bulimia nervosa, transtorno da compulsão alimentar e outros distúrbios relacionados.Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 276432 LEI N.º 8.407, DE 18 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para criação do programa de conscientização e proteção de gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a criação do programa de conscientização e proteção de gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais dessas mulheres, bem como a proteção integral ao nascituro.

Parágrafo único. O referido Programa terá enfoque na prevenção da vulnerabilidade social e no suporte pós-parto para a mãe e o bebê.

Art. 2.º São objetivos do Programa:

I - promover ações de abordagem humanizada e escuta qualificada dessas gestantes, com foco na prevenção e reinserção social;

II - garantir o acesso a serviços de saúde, assistência social, abrigo e tratamento de dependência química, incluindo unidades móveis de atendimento;

III - estimular o acompanhamento pré-natal, vínculo com a rede de atenção à saúde e o suporte pós-parto para fortalecimento do vínculo materno-infantil;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO