DOEAM 18/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2026
IV - assegurar a proteção da gestante e do nascituro contra situações de violência, negligência e abandono, bem como incentivar a inserção em programas de reinserção profissional e dependência econômica; e
V - promover ações educativas sobre gravidez, maternidade, direitos e políticas públicas disponíveis com definição de metas e indicadores de acompanhamento.
Art. 3.º O Programa será executado de forma intersetorial, com participação das seguintes Secretarias de Estado:
-
I - Secretaria de Estado de Saúde;
-
II - Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome;
-
III - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
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IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública, quando necessário; V - outras Secretarias e Órgãos que se fizerem necessários.
Art. 4.º O Estado firmará convênios com municípios, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, universidade e entidades especializadas para a execução e monitoramento do Programa, ampliando parcerias com entidades voltadas para a reinserção profissional.
Art. 5.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo após sua publicação, com o objetivo de detalhar os procedimentos operacionais e administrativos necessários à sua implementação.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 4.º A identificação da pessoa com Síndrome de Noonan poderá ser realizada através de uma carteira própria que dará acesso aos direitos garantidos por esta Lei e promoverá a conscientização sobre a condição.
Art. 5.º O Estado deverá criar e manter um banco de dados atualizado com informações sobre os pacientes com Síndrome de Noonan, visando melhorar o acompanhamento e a eficácia dos tratamentos oferecidos. Art. 6.º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas.
Art. 7.º A pessoa com Síndrome de Noonan terá garantidos todos os direitos previstos nesta Lei, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando-se tratamento digno e justo.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 276434 LEI N.º 8.409, DE 18 DE JUNHO DE 2026DISPÕE sobre a criação da Incubadora Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedora.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJOSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 276433 LEI N.º 8.408, DE 18 DE JUNHO DE 2026ESTABELECE diretrizes para a proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Noonan.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Estabelece diretrizes para a proteção e atenção às pessoas com Síndrome de Noonan, garantindo acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado e contínuo e suporte multidisciplinar no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São diretrizes para a proteção e atenção às pessoas com Síndrome de Noonan:
I - garantir o diagnóstico precoce da Síndrome de Noonan por meio de campanhas de conscientização e treinamento de profissionais de saúde; II - assegurar o acesso a tratamentos médicos adequados e terapias de suporte, incluindo tratamentos cardiológicos, hematológicos, endócrinos e fonoaudiológicos, conforme necessidade do paciente;
III - promover o acesso a exames genéticos e outras modalidades diagnósticas avançadas para a detecção e manejo adequado da Síndrome de Noonan;
IV - fomentar o desenvolvimento de centros de referência especializados para tratamento e pesquisa sobre a Síndrome de Noonan;
V - apoiar a inclusão social e a adaptação dos ambientes escolar e de trabalho para pessoas com Síndrome de Noonan.
Art. 3.º Poderão ser implementadas mediante políticas públicas as seguintes ações:
I - distribuição de medicamentos necessários para o tratamento da Síndrome de Noonan através da rede pública de saúde;
II - oferecimento de consultas periódicas com especialistas em cardiologia, hematologia, endocrinologia, genética e fonoaudiologia, conforme a necessidade do paciente;
III - acesso a tratamentos cirúrgicos e outras intervenções médicas especializadas sem custo, quando indicado por equipe médica;
IV - implementação de programas de treinamento para educadores e empregadores sobre as necessidades específicas de indivíduos com Síndrome de Noonan.
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Incubadora Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras, com o objetivo de fomentar e apoiar iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres, oferecendo suporte estrutural, capacitação e acesso a recursos.
Art. 2.º A Incubadora Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras terá as seguintes diretrizes:
I - VETADO;
II - oferta de cursos de capacitação em gestão empresarial, inovação, marketing digital e acesso a crédito;
III - estabelecimento de parcerias com instituições financeiras e organismos de fomento para facilitar o acesso a microcrédito;
IV - VETADO;
V - criação de um programa de mentoria com empresárias experientes para orientar novas empreendedoras;
VI - promoção de feiras e eventos para exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos pelas mulheres participantes do programa; e
VII - incentivo à inovação e ao desenvolvimento de soluções sustentáveis nos negócios apoiados.
Art. 3.º O Poder Executivo estadual poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar a implementação e expansão das atividades da Incubadora.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJOSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Protocolo 276435
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO